A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica para se eximir da culpa de indenizar uma noiva que teve sua festa de casamento prejudicada em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica durante 12 horas. O juízo de 1ª instância da Comarca de Cáceres fixou a indenização em R$ 15 mil e o TJ manteve a decisão, negando o recurso da apelante.
Consta nos autos do processo que a festa de casamento seria realizada na residência do pai da noiva, localizada no Assentamento Limoeiro, em Cáceres. A interrupção da energia elétrica em todo o assentamento se deu por volta de 13h e estragou 40 quilos de carne, prejudicou o resfriamento das bebidas, deixou o bolo sem a qualidade necessária para ser servido e ainda fez com que os noivos realizassem a cerimônia religiosa no escuro, iluminada com velas.
O fornecimento de energia foi restabelecido somente por volta de 1h, quando todos os convidados já tinham ido embora. Entretanto, a concessionária de energia à época, Cemat, argumentou que não cometeu nenhum ilícito, tendo em vista que não há registro de suspensão de fornecimento de energia elétrica na data do matrimônio e que se ocorreu a interrupção, tal fato deu-se por problemas internos do imóvel.
“Ora, sem maiores digressões, transportar para os ombros do consumidor a responsabilidade por vícios ou defeitos na prestação de serviços pela empresa apelante se configura inapropriado. É um fato que a apelante é prestadora de serviço público de energia. Nessa condição, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes dos serviços prestados nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, diz trecho do acórdão.