A instituição de ensino superior não pode se utilizar de meio coercitivo para cobrar mensalidade atrasada, como o impedimento de aluno inadimplente em realizar provas. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão que determinara que uma universidade permita que uma aluna de Porto dos Gaúchos realize as provas das quais foi privada em razão da inadimplência (reexame necessário nº 94165/2008).
Para a relatora do reexame, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não é adequado que a faculdade se valha de expedientes coercitivos para compelir o aluno a satisfazer mensalidades em débito. Conforme o artigo 6º da Lei 9.870/99, não é permitida a aplicação de penalidades pedagógicas em virtude de inadimplemento do acadêmico, em especial porque a instituição de ensino dispõe de meios legais para a cobrança das mensalidades em atraso.
A magistrada destacou também que não há como negar que assiste à instituição o direito de receber pelos serviços prestados e compete ao aluno o adimplemento das mensalidades referentes à contraprestação. Ainda nas ponderações da relatora, a jurisprudência orienta que o direito à educação, assegurado constitucionalmente a todos, de modo algum pode ser obstaculizado em decorrência do atraso de pagamento das mensalidades pelo aluno, cujo débito pode ser cobrado pelas vias legais.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).