sábado, 27/abril/2024
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Ex-prefeito mato-grossense condenado por contratar professora sem concurso

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) condenou um ex-prefeito de Cáceres a indenizar por danos materiais uma servidora contratada pelo município sem concurso público, durante a sua gestão.

Na ação proposta, a servidora buscou receber do município a indenização referente ao FGTS não depositado, direito assegurado pela súmula 363 do TST. Requereu também o direito a indenização por danos materiais do segundo reclamado, o ex-prefeito do município que a contratara.

O juiz titular da vara do trabalho de Cáceres, José Pedro Dias, ao julgar a reclamação proposta, concedeu à servidora apenas o direito de receber o valor correspondente aos depósitos do FGTS não realizados. Quanto ao pedido de indenização contra o ex-prefeito, o juiz entendeu que este não era parte legítima para responder pelo processo, isentando-o de pagar indenização.

A professora recorreu ao Tribunal, buscando reformar a decisão. Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) salientou que é comum os administradores municipais contratarem ilegalmente servidores não concursados, demitindo-os após, sem qualquer direito trabalhista, sem sofrer qualquer punição. Por este motivo aportam à justiça “infindáveis demandas de natureza igual a esta”. O MPT deu razão à professora e opinou pelo provimento do recurso.

No seu voto, o relator, desembargador Tarcísio Valente afastou o decreto de carência de ação reconhecendo a legitimidade do agente público, no caso, o ex-prefeito de Cáceres. Ultrapassada a questão da legitimidade passou a analisar o pedido de reparação e neste sentido citou decisões já proferidas nos tribunais do trabalho de Santa Catarina e de Minas Gerais. Para ele, encontram-se caracterizados os requisitos da responsabilidade civil que autorizam o reconhecimento do dano. Ainda que o prejuízo tenha se originado de um contrato nulo, o gestor público que comete o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano, “como medida de restabelecimento do equilíbrio e da harmonia social”, assentou o relator.

No entanto, a decisão não concedeu o valor total de R$ 5 mil, pedido pela professora, por entender que a indenização deve corresponder ao valor das verbas rescisórias das quais ela teria direito pelo contrato de trabalho. Assim, o valor da indenização deve ser de R$ 2.005,33. A decisão foi tomada por maioria da turma.

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