O juiz Mirko Vincenzo Giannotte condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um menor morto no centro socioeducativo de Sinop, em maio de 2006. O apreendido foi assassinado por outros adolescentes que estavam no local e o filho da vítima alegou que “sofreu grande prejuízo moral, visto que ficou impedido de conviver com seu pai por toda sua vida, bem como não teve sua subsistência por ele garantida, por ser seu provedor natural”.
Só Notícias apurou que o autor da ação também argumentou que “a dor, o sofrimento e a angústia são evidentes, visto que teve que viver a vida toda sem um pai, aquele que nos ensina, nos aconselha, nos leva para passear, à escola, nos dá amor, afeto, segurança, tendo apenas uma mãe”. Ao propor a ação, o filho do assassinado cobrou uma indenização de R$ 100 mil por danos morais, e mais uma pensão mensal de um salário mínimo, desde a morte do pai, até que completasse 76 anos.
Para o juiz, ficou comprovada a responsabilidade do Estado pela morte. “Em que pese o Estado de Mato Grosso sustentar que o óbito do reeducando ocorreu em ‘razão de desentendimento com outros reeducandos – por motivo fútil. Sendo assim, em nada se relacionou ao dever estatal de vigiar seus reeducandos com o óbito do suposto pai do Requerente’, sabe-se que ao custodiar uma pessoa, o Estado toma para si a responsabilidade de garantir a sua integridade física e psíquica, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do custodiado face a si mesmo e aos demais detentos”.
Para Mirko, “o fato administrativo consistiu na omissão do Estado no dever de zelar pela integridade do pai biológico do Autor, o qual estava recluso, sob sua exclusiva custódia. Assim, não há que se falar em ausência de provas da culpa do Ente público Requerido, porquanto tendo o detento falecido no interior da unidade prisional por companheiros de cárcere, constata-se a ocorrência de falha na vigília dos responsáveis pela segurança da cadeia, que resultou na morte da vítima, a caracterizar a responsabilidade do Requerido”.
Entretanto, o magistrado não acatou os valores propostos pelo autor da ação. Ele determinou que o Estado pague uma indenização de R$ 20 mil por danos morais e mais uma parcela única de danos materiais no valor de dois terços do salário mínimo, calculados desde a data da morte até o momento em que o filho da vítima completar 25 anos. Ainda cabe recurso.
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