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Estado e município são obrigados a pagar laqueadura a mulher

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O juiz da Primeira Vara da Comarca de Comodoro, Almir Barbosa Santos, determinou ao Estado de Mato Grosso e ao município de Comodoro que realizem cirurgia de laqueadura tubária em uma mulher que já possui cinco filhos e está grávida do sexto. A requerente deve ser assistida pelo Sistema Único de Saúde e todas as despesas relacionadas à cirurgia devem ser custeadas pelos réus. Caso o município ou o Estado se recusem a cumprir a determinação foi estipulada multa diária de R$ 2 mil.

A requerente está no nono mês de gestação de seu sexto filho, sendo que os outros têm, respectivamente, quatro, sete, dez, dezesseis e dezessete anos de idade, respectivamente. Ela, que tem 37 anos, e seu esposo argumentam no processo, por meio de declaração de hipossuficiência, que não têm condições financeiras para arcar com as despesas de criação de uma sétima criança. Como outros métodos contraceptivos não surtiram os efeitos desejados, o casal pleiteou que fosse feita a laqueadura tubular a fim de evitar novos filhos.

"Em verdade, cuida-se de pessoas de pouco poder aquisitivo, sendo necessária, realmente, a limitação de sua prole, pois, caso contrário, tornar-se-á um problema social, ficando, desta forma, a sociedade e o Estado responsável, para coadjuvar na criação e educação da prole da parte requerente", ressalta o juiz. O magistrado explica também que a idade da requerente não é obstáculo para se negar laqueadura, vez que a legislação infraconstitucional permite a cirurgia desde que a mulher tenha no mínimo dois filhos vivos.

O magistrado também esclarece que a Carta da República de 1988 estabeleceu a paternidade responsável e também o planejamento familiar de livre decisão do casal. Portanto, negar à parte requerente o direito de realizar a laqueadura é negar-lhe o direito garantido pela Constituição Federal do livre arbítrio do planejamento familiar, tanto para limitar ou aumentar a sua prole. O juiz enfatiza ainda que o Estado, por meio do SUS e dos programas de saúde, está obrigado a prestar auxílio a casais que decidem limitar ou aumentar a sua prole. Assim, deve oferecer os métodos e técnicas de concepção e contracepção, desde que não coloque em risco a vida e a saúde das pessoas, garantindo desta forma a liberdade da referida opção.

"Finalmente, há que se ressaltar que, como já dito, a parte requerente e seu companheiro são pessoas de parcos rendimentos, pessoas humildes, com dificuldades financeiras, sendo que, com um sétimo filho ou mais, colocará em risco a sobrevivência e a subsistência dos demais filhos do casal, pois o próprio legislador impingiu a eles a obrigação de direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ou seja, como um casal com renda baixa, pode possibilitar aos seus filhos esses direitos acima mencionados? Portanto, a melhor decisão, por ser medida de justiça, é permitir que seja a requerente submetida à laqueadura tubária", conclui o juiz Almir Barbosa Santos.

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