PUBLICIDADE

Estado é condenado por descumprir decisão judicial

PUBLICIDADE

Diante do descumprimento do governo do Estado em fornecer alimento especial a uma portadora da doença celíaca, o juiz da Comarca de Arenápolis, Alexandre Delicato Pampado, determinou que o contador judicial calcule o valor da multa diária desde o descumprimento da tutela e solicitou ainda a penhora online do montante via Bacen Jud nas contas do Estado.

Ainda como parte da decisão, o magistrado pede que o Ministério Público do Estado (MPE) junte aos autos planilha de cálculo contendo o valor da lata de leite Nan sem lactose usada pela paciente, bem como a quantidade de latas que será usada pela menor até o final do tratamento, quando esta completará 9 anos. "Após, com a juntada da planilha da supra, expeça-se alvará de levantamento do valor apresentado em favor da representante da menor". O restante do dinheiro, caso exista, deverá ser revertido em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.

Consta dos autos que a ação civil pública com pedido de antecipação de tutela movida pelo MPE resultou na obrigatoriedade do Governo do Estado em fornecer alimento especial Leite Nan sem lactose a uma paciente menor. A decisão inicial fixava multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida. O Estado deixou de forma reiterada de fornecer o referido alimento à menor.

Para decidir, o magistrado recorreu ao artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Apontou ainda a Carta Magna, que ressalta a importância pública das ações e serviços de saúde, conforme disposto no artigo 196: é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O magistrado também enfatizou o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, parágrafo único, que estabelece que as crianças e os adolescentes têm: (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O juiz destacou que o atendimento à saúde de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, devendo ser prestado pela União, Estados e Municípios, através de um sistema público de saúde, que é o SUS. "Denota-se dos autos que o Estado deveria estar fornecendo de forma regular o alimento especial à menor, tal como estabelecido na decisão de fls. 35/41. Porém, conforme se verifica ás fls. 78/80, 82 e 98 e 115, tal decisão vem sendo descumprida pelo mesmo".

Diante do desatendimento por parte do poder público, o magistrado justificou a adoção de providências enérgicas tendentes ao cumprimento, entre as quais o bloqueio de valores. "Com efeito, a determinação de bloqueio de verbas públicas somente se justifica em situação excepcional, ou seja, quando permanecer situação de inadimplência imotivada do ente público, uma vez que o seu objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial, como no presente caso".

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Mais de 141 mil ainda não sacaram abono salarial; veja como consultar

Um total de 141.628 trabalhadores ainda não sacaram o...

Carreta frigorífica tomba em rodovia de Mato Grosso; dois feridos

Uma carreta carregada de carnes tombou na rodovia BR-364,...
PUBLICIDADE