O Estado de Mato Grosso deverá indenizar por danos morais os filhos de um agente policial de Mirassol D’Oeste, que foi assassinado em serviço, durante uma rebelião na delegacia do município. Conforme a decisão do juiz Émerson Luiz Pereira Cajango, da 1ª Vara de Mirassol D’Oeste, o valor a ser indenizado é de R$ 100 mil. O crime aconteceu em 1995, entretanto a ação indenizatória por danos morais só foi ajuizada pelos autores no ano de 2005.
Conforme consta nos autos, o pai dos autores foi morto dentro da delegacia de polícia quando exercia sua função de agente policial no dia 19 de dezembro de 1995. O homicídio aconteceu durante uma rebelião. Segundo as alegações dos autores, o Estado de Mato Grosso foi omisso e negligente, pois tinha conhecimento da falta de segurança da cadeia pública, já que, por diversas vezes foi comunicado à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado a situação precária e de risco iminente que corriam as pessoas que trabalhavam no local e a grande possibilidade de fuga dos detentos.
Os autores destacaram ainda que não havia segurança na cadeia e o local também não contava com a presença de policiais militares para guardar a parte externa do presídio. Conforme os autos, o alerta foi feito por autoridades como o juiz criminal da época, delegado de polícia, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil no município, entre outros, tudo por meio de ofício. Apesar das solicitações das autoridades, os autos apontaram que nada foi feito para solucionar o problema.
Em sua defesa, o Estado de Mato Grosso argumentou preliminarmente pela prescrição, e no mérito afirmou que os requerentes não demonstraram claramente em que situação ocorreu os fatos e não comprovaram suas alegações.
Para o magistrado, na análise do quadro probatório “dúvidas não persistem quanto à presença da omissão da administração e o dano, visto que, inúmeros foram os ofícios encaminhados às autoridades responsáveis a fim de ser promovida a segurança do estabelecimento prisional”. Ele explicou ainda que, apesar de todos os comunicados o “Estado preferiu a inércia, e por sua negligência ocorreu o dano, ou seja, a morte de seu agente policial, pai dos requerentes, sendo estes, além de outros, os prejudicados imediatos”.
Na decisão, o juiz frisou que presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade do réu pelo evento danoso, não se pode admitir a impunidade, devendo o ente estatal reparar o prejuízo moral causado. “O desespero de uma pessoa que sofre tamanha e absurda violência é extreme de dúvida, o fato gerador do direito à indenização pleiteada”, enfatizou o magistrado.
Na decisão ficou determinado que o Estado de Mato Grosso deverá pagar R$ 100 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, aos requeridos a título de indenização por danos morais. Cabe recurso.