O Poder Judiciário condenou o Estado de Mato Grosso a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem que foi preso preventivamente por 15 dias acusado injustamente de envolvimento em um duplo homicídio. O crime ocorreu em abril de 2024 na cidade de Peixoto de Azevedo (200 quilômetros de Sinop) e vitimou os idosos Pilso Pereira da Cruz e Rui Luiz Bogo.
Conforme os autos do processo, o homem foi indicado como suspeito no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil no dia 21 de abril de 2024. Com base nas investigações iniciais, a Justiça decretou sua prisão preventiva no dia seguinte. Ele permaneceu preso até o dia 6 de maio de 2024, quando o Ministério Público Estadual, ao oferecer a denúncia, não o incluiu como réu na ação penal, mas apenas como testemunha, resultando na revogação de sua prisão.
Em sua decisão, o magistrado destacou contradições no próprio boletim de ocorrência que serviu de base para a prisão. Embora o homem fosse qualificado como suspeito, a narrativa do documento descrevia que o terceiro envolvido no crime era “não identificado”. Posteriormente, ficou comprovado que a terceira pessoa era outro indivíduo, e imagens de videovigilância do local do crime não traziam a imagem do autor da ação.
O juiz considerou que a prisão causou ao homem “imensuráveis prejuízos de ordem moral”, uma vez que seu nome e imagem foram veiculados em documentos oficiais, emissoras de televisão, sites de notícia e redes sociais como um dos autores de um crime que não cometeu. O constrangimento foi de tal proporção que ele precisou se mudar de Peixoto de Azevedo, onde residia, para tentar reconstruir sua vida.
O Estado de Mato Grosso se defendeu argumentando que não houve erro judiciário ou ilicitude por parte de seus agentes, que agiram no exercício regular de suas funções, considerando a gravidade do crime de homicídio investigado.
No entanto, o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado pelo juiz como razoável e proporcional para compensar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa ou oneração excessiva para os cofres públicos. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da prisão. Ainda cabe recurso.
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