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Empresa que negativou indevidamente nome de mato-grossense terá que pagar indenização

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma empresa educacional indenize um consumidor que teve o nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado.

O autor da ação descobriu em janeiro de 2024 que seu nome havia sido negativado por um suposto débito de R$ 559,19, registrado por uma empresa de educação. Segundo ele, a dívida já estava quitada e, além disso, ele não recebeu qualquer notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como determina a legislação.

Sem sucesso nas tentativas de resolver o problema diretamente com a empresa, ele ajuizou ação na 1ª Vara Cível de Rondonópolis. O pedido incluiu a declaração de inexistência da dívida, a retirada imediata de seu nome da lista de devedores e uma indenização por danos morais.

O juiz de Primeira Instância acatou os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e destacou que a baixa do nome em órgão de proteção ao crédito só ocorreu após a concessão de medida liminar, o que reforçou a responsabilidade da empresa.

Inconformado com o valor fixado para a indenização, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que o montante era insuficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função punitiva e pedagógica da medida.

O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, concordou com os argumentos do autor. Em seu voto, destacou que a quantia de R$ 4 mil estava aquém dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite indenizações de até 50 salários mínimos nesses casos.

A Câmara julgadora decidiu por aumentar a indenização para R$ 8 mil, considerando o constrangimento experimentado pelo consumidor e a ausência de notificação prévia. Também foram majorados os honorários advocatícios, que passaram de 10% para 20% sobre o valor da condenação.

Na decisão, o relator destacou que a inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastro de inadimplentes, sem a devida comunicação e sem débito existente, configura dano moral automático e merece reparação adequada.

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