O juiz da segunda Vara do Trabalho de Várzea Grande, Plínio Podolan, condenou uma empresa do setor alimentício a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado. Ele atuou como auxiliar de conferente entre abril de 2007 a agosto de 2011, dos quais oito meses era menor idade, com 17 anos. Com isso, acabou sendo impedido de estudar em decorrência das atividades desenvolvidas no trabalho.
Conforme consta no processo, a atividade exigia que ele viajasse a serviço de três a cinco vezes todos os meses para entregar mercadorias em municípios distantes da sede da empresa, de acordo com assessoria. “Essa rotina de trabalho, inevitavelmente, impedia que o reclamante pudesse frequentar um curso regular de educação, seja no ensino médio ou fundamental”, apontou o magistrado. “O trabalho, nesse caso, ceifou-lhe a possibilidade de conhecimento escolar, direito básico da criança e do adolescente, o que, certamente, lhe acarreta um dano imaterial”, acrescentou.
O juiz destacou ainda que apesar de receber diárias para pagamento de local adequado, os lugares por onde o trabalhador costumava passar não dispunham de condições mínimas de hospedaria, não restando, assim, alternativa à carroceria ou baú do caminhão, entre as mercadorias transportadas, para descansar. A empresa teria conhecimento não teria tomado nenhuma providência. Com isso o juiz arbitrou o valor da indenização em R$ 2,5 mil reais que, somando à outra indenização concedida, totalizam o montante de R$ 10,5 mil.