A responsabilidade pelas indenizações por dano moral em acidente de trabalho de empregados terceirizados deve ser solidária entre o empregador e o tomador do serviço. Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato grosso decidiu que ambas devem arcar com pagamento dessa parcela.
No processo, iniciado na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Amanda Silveira julgou procedentes quase todos os pedidos do trabalhador, porém não concedeu o pedido para que a condenação por dano moral recaísse de forma solidária à empresa contratante e a tomadora do serviço. Sobre essa questão, a juíza concedeu apenas a condenação subsidiária da tomadora do serviço.
Na responsabilidade subsidiária a tomadora do serviço só será cobrada, se a execução contra o empregador direto for frustrada. Já na responsabilidade solidária, as duas (ou mais) reclamadas respondem pela dívida.
A tomadora é empresa concessionária de serviços públicos de telefonia e o empregador, uma prestadora de serviços de telecomunicações. O trabalhador teve um corte em uma das mãos, justamente num dia em que não haviam sido distribuídos EPIs aos empregados.
No Tribunal a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, assentou que o empregado pedira desde o início a condenação solidária para a indenização por dano moral pelo acidente de trabalho. E para dar suporte ao seu posicionamento favorável ao pedido do trabalhador neste particular, apresentou doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
Partindo da premissa de que o meio ambiente de trabalho é de responsabilidade do tomador do serviço, a relatora citou a questão do valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana estabelecidos na Constituição Federal.
A magistrada elencou normas de segurança do trabalho da CLT, de previdência social, a Convenção 155 do OIT e citou a Declaração Internacional dos Direitos Humanos da ONU, todas no sentido de colocar a empresa, para quem o serviço é realizado, na obrigação de responder solidariamente pelos danos causados aos empregados.