A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça Federal, que uma empresa de transporte e turismo, de Barra do Garças, não realize o transporte de passageiros entre os municípios de Santa Cruz do Xingu e Goiânia (GO) sem autorização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT). A empresa entrou com uma ação para explorar a linha até que licitação do trecho fosse concluída pela autarquia. Também pretendia ficar isenta de multas e apreensões de veículos enquanto transitasse com os passageiros entre os dois estados.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal (PF) junto a ANTT defenderam que é de competência da ANTT regular e fiscalizar a exploração de serviços de transportes rodoviários, conforme previsto em Lei. Os procuradores federais também explicaram que somente a autarquia possui os meios para avaliar a capacidade da empresa requerente de garantir a segurança e integridade física dos usuários. Sem contar a necessidade da análise dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos que envolvem qualquer autorização.
De acordo com a Advocacia-Geral, a empresa nunca foi licenciada para atuar em qualquer trecho regular de transporte de passageiros. Portanto, não poderia explorar irregularmente a linha sem estar sujeita às ações da ANTT. A Justiça Federal acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido da empresa, destacando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na concessão de licenças para o serviço rodoviário interestadual.
Ainda de acordo com a decisão da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Constituição Federal proíbe o Poder Judiciário de substituir a Administração para autorizar, conceder ou permitir a exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual.