Empresa aérea tem dever de indenizar caso venda mais bilhetes do que a capacidade da aeronave. Esse foi o entendimento da juíza Serly Marcondes Alves, do Primeiro Juizado Especial Cível do centro, que nesta semana condenou uma empresa de linhas aéreas a pagar R$ 15,2 mil de indenização a uma passageira pela prática de overbooking. A empresa vendeu bilhetes além do número de poltronas disponíveis no avião. Cabe recurso.
Para a magistrada, a empresa conduziu suas atividades com negligência, pois promoveu a venda de bilhetes em quantidade superior a que poderia suportar, causando transtorno à passageira. Além do descumprimento contratual, a empresa não prestou qualquer auxílio à autora da ação, que ajuizou ação de reparação por danos morais.
De acordo com a juíza Serly Alves, pelas regras do Código Civil o contrato de transporte já é tratado sob ótica da responsabilidade civil objetiva. Neste caso, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, ou seja, cabe somente ao transportador o ônus de constituir as provas que impeçam, modifiquem ou revoguem o direito do consumidor.
Ela frisa que o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador de bens ou serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. “Diante destes, nesta senda, não encontro outro senão o valor de R$ 15,2 mil como ideal à satisfação do fim indenizatório a que se propõe”, finaliza.
Ao valor da indenização deverá ser acrescida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial.