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Empresa deve indenizar cliente de Mato Grosso por refrigerante que estourou

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Um consumidor que teve danos materiais após o estouro de um refrigerante de dois litros em sua geladeira deve ser ressarcido, conforme decisão nos autos da Reclamação no 711/2006, em tramitação no Terceiro Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá (antigo Juizado do Consumidor). A decisão foi prolatada pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, quando respondeu pelo referido juizado, que também deferiu a indenização por danos morais contra a empresa reclamada.

Consta dos autos que o reclamante requereu ressarcimento por danos materiais e morais experimentados decorrentes da explosão de um refrigerante de 2 litros Pepsi Twist Light envasilhado em garrafa plástica do tipo “Pet”, de responsabilidade da Companhia de bebidas das Américas (Ambev). O impetrante aduziu que, em razão da explosão, foram causados danos em quatro prateleiras da geladeira, uma peça trava de garrafa e de produtos alimentícios perecíveis que estavam acondicionados no eletrodoméstico. Alegou que no dia seguinte entrou em contato com a reclamada por intermédio do Serviço de Assistência ao Consumidor (SAC), informando o número do protocolo do atendimento, e solicitou que fossem tomadas providências quanto ao ressarcimento dos prejuízos. A empresa reclamada não deu solução ao impasse, motivo pelo qual o reclamante readquiriu os produtos danificados, ingressou com posterior ação, pleiteando ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 216,39 e danos morais de R$ 3.800,00.

A reclamada sustentou que a explosão do produto se deu por culpa exclusiva do autor que congelou o refrigerante contrariando instrução expressa em seu rótulo. Este por sua vez confirmou o congelamento e a explosão após quatro horas. A juíza, em sua decisão, observou o seguinte teor no rótulo do produto: “Conservar ao abrigo do sol, em local limpo e seco, arejado e sem odor. Não congelar. Evitar choque físico”. Contudo, considerou que o aviso não deixou claro sobre os riscos a que se expõe o consumidor que contraria as recomendações, ressaltando que, apenas em entrelinhas, denota-se que o produto ficaria impróprio para consumo. A magistrada alertou, portanto, que essa situação não eximiria a reclamada do dever de indenizar, conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 12, que prevê a responsabilidade do fabricante por evento danoso causado pelo produto.

A juíza Marilsen Adário ressaltou que, não restando dúvidas dos danos materiais causados pela explosão da garrafa, caberia o ressarcimento do valor de R$216,39. E pelos danos morais causados em decorrência da tentativa frustrada de solução do problema por intermédio do SAC da reclamada, considerou que a quantia de R$ 1.000,00 e juros de 1% ao mês seria suficiente para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e a ruína do ofensor, conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

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