terça-feira, 23/abril/2024
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Empresa de telefonia é condenada por negativar nome de consumidor

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A Terceira Câmara Cível negou, por unanimidade, recurso de apelação interposto pela empresa Telemar Norte Leste S/A e manteve sentença condenatória proferida em Primeiro Grau nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais. A recorrente foi condenada a pagar de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) a título de danos morais (Recurso de Apelação nº 26982/2008) pela negativação indevida do nome de um consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito.

Conforme consta dos autos, a empresa de telefonia instalou, em nome do apelado, cinco terminais telefônicos nos Estados de Pernambuco e Paraíba, apesar do recorrido residir e nunca ter saído do município de Rondonópolis (MT). No recurso, a empresa alegou que instalou os terminais telefônicos mediante a apresentação dos documentos pessoais, evidenciando a regularidade na prestação do serviço telefônico. A habilitação mediante documentos, segundo a empresa, afastaria quaisquer responsabilidade de sua parte. Aduziu ainda a inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano alegado.

No seu voto, o relator desembargador Evandro Stábile fez consignar que as circunstâncias e provas produzidas permitem concluir que a inscrição sofrida pelo apelado foi indevida, pois a fraude foi praticada nos Estados de Pernambuco e Paraíba, e o recorrido reside no município de Rondonópolis, revelando que a empresa de telefonia agiu com imprudência ao aceitar a contratação do serviço sem a cautela exigida, sem mesmo conferir a documentação apresentada e informações fornecidas por terceiros.

A inscrição do nome, na avaliação do magistrado, revelou-se indevida, pois embasada em débito não contratado pelo apelado, devendo a recorrente responder pelos danos causados àquele que consta como titular de 05 (cinco) linhas telefônicas, sem que tenha pedido sua instalação, muito menos se utilizado dos serviços.

Quanto ao dano moral, prosseguiu o relator, há que se considerar que o mesmo diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana. Aponta o magistrado que a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, perspectiva sob a qual para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato.

Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Gilperes Fernandes da Silva (vogal).

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