A empresa de ônibus é responsável por fiscalizar se transporta menores de idade sem autorização judicial. Além disso, provas como o bilhete de passagem, a declaração assinada por parente acompanhante, afirmando que menor sem autorização judicial viajou pela empresa, sem que houvesse fiscalização por parte da mesma, assim como relatório elaborado e assinado por agentes da infância e juventude, constituem elementos suficientes para suprir a ausência do auto de infração. A constatação foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar apelação. Dessa forma,uma empresa em Mato Groso responderá procedimento administrativo, além de pagar multa de seis salários mínimos por ter transportado menor sem verificar documentação no trecho Sinop-Cuiabá.
Consta dos autos a declaração do primo da menor, afirmando que ambos foram transportados pela apelante sem que houvesse fiscalização por parte da empresa ora apelante. O recurso de apelação foi interposto pela empresa em face de sentença proferida nos autos de um pedido de providências apresentado por agentes da infância e juventude. A empresa-apelante argüiu inexistência de pressuposto processual da ação (no caso, auto de infração); inexistência de provas da prática de infração dos dispositivos 83 e 151 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e interpretação equivocada dos termos do artigo 194 do ECA. Assim, requereu reforma total da sentença.
A câmara julgadora, composta pelo relator convocado, juiz Márcio Aparecido Guedes, e pelos desembargadores Juracy Persiani, revisor convocado, e Orlando de Almeida Perri, vogal, considerou o teor do artigo 194 do ECA, que dispõe que o procedimento de imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início pela representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas duas testemunhas, se possível. Assim, concluiu pela improcedência do pedido, já que o relatório foi confeccionado por um agente da infância e juventude e assinado por outros dois agentes, atendendo aos requisitos legais, suprindo o auto de infração.
Ressaltou ainda a câmara julgadora que foram respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório, levando-se em conta ainda que o bilhete de viagem é elemento suficiente para comprovação do transporte, assim como a referida declaração, que constitui prova de que a apelante deixou de cumprir as exigências legais para o transporte de menores, ficando clara a sua negligência.