Em nota de esclarecimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o ministro Castro Meira não concedeu qualquer liminar favorável à prática de rinhas de galos em Mato Grosso. A decisão do STJ foi de caráter meramente processual, não se manifestando em qualquer sentido, favorável ou contrariamente, quanto à legalidade ou ilegalidade da prática. A nota foi elaborada em virtude de algumas informações julgadas, pelo STJ, como equivocadas por parte da imprensa estadual.
“Registre-se inicialmente que o noticiário tem tomado como manifestação do ministro trecho citado por ele como mera indicação, para delineação da causa em análise, do teor da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). É o TJ-MT que afirma a inexistência de ilegalidade em relação a ‘rinhas de galos”, conforme entendimento daquele tribunal, em razão de previsão constitucional”, destaca.
Segundo o comunicado, a decisão no Recurso Especial 762.742, de 2008, apenas afirma a impossibilidade de o pedido do Ministério Público do Estadual (MPE) ser apreciado pelo STJ. Essa impossibilidade decorre da falta de indicação, no recurso do MPE, da lei supostamente violada pela decisão do TJ-MT. O pedido do Ministério Público também não apontou divergência entre a decisão do Tribunal de Justiça estadual e as de outros tribunais ou do STJ, impedindo a análise do recurso também sob essa perspectiva.
De acordo com explanação do ministro, em sua decisão, o MPE não apontou de forma precisa os dispositivos legais que teriam sido violados pela decisão do TJ-MT, limitando-se a defender a tese como se em recurso ordinário, ignorando os requisitos de admissibilidade específicos do recurso especial ao STJ. “O recurso especial tem fundamentação vinculada, não bastando que a parte indique o seu direito, sem veicular a ofensa de algum dispositivo específico de lei infraconstitucional”, esclarece a decisão.
Conforme o documento do órgão, o ministro aponta, ainda, que o MPE deixou de cumprir os requisitos básicos que autorizariam a análise do tema pelo STJ, o que impediu qualquer manifestação deste tribunal sobre a legalidade ou ilegalidade da prática tida pelo TJMT como esporte da cultura nacional. A decisão do Superior Tribunal de Justiça é meramente processual, em razão das insuficiências do recurso especial apresentado. O MPMT também não recorreu da decisão individual do ministro, que transitou em julgado em 2008.