Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça negou um agravo regimental impetrado pelo sindicato dos agentes de administração fazendária (AAF) e manteve uma decisão favorável ao governo do Estado que declarou ilegal a greve da categoria e impôs multa diária de R$ 100 mil caso fosse descumprida. Os servidores retornaram ao trabalho no dia 26 do mês passado após uma paralisação de dois meses e alegaram que a atitude era uma “demonstração de confiança ao atual secretário de Estado de Fazenda, Paulo Brustolin, e ao governador Pedro Taques”.
No entanto, recorreram ao TJ para tentar derrubar a decisão liminar dada ao governo pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva no dia 20 de janeiro. Os servidores deflagraram a greve no dia 27 de novembro do ano passado exigindo a revogação da nota técnica 019/2014 publicada no dia 24 de novembro pelo então governo Silval Barbosa (PMDB) que retirou deles a função de realizar análises de processos tributários, entre outras reivindicações, como por exemplo, a reestruturação da carreira dos agentes para que tenham equiparação salarial ao Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF).
A nota técnica que exigiam que fosse revogada suspendia o direito dos agentes fazendários de exercer a atividade de análise de processos, serviço que era responsável pela equiparação salarial com os servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF). No período em que os agentes cruzaram os braços houve um acúmulo de 260 mil processos na Sefaz aguardando o retorno deles ao trabalho.
O Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária da Sefaz-MT (Saafemt) impetrou o recurso no TJ em 27 de janeiro, 1 dia após retornarem ao trabalho. Nele, a assessoria jurídica afirma “que é plenamente possível a realização das atribuições conferidas pela lei de regência aos integrantes do grupo AAF, com o respectivo incremento da remuneração, recusadas pelo governo estadual, o que torna legítima a paralisação da classe”.
Justifica ainda que a categoria fez a comunicação tempestiva da greve geral ao órgão competente, não se podendo igualmente falar em desrespeito ao efetivo mínimo, pois "(…) a soma dos restantes fazendários em exercício (ocupantes do Grupo TAF) manteriam mais de 80% do efetivo necessário ao atendimento e suprimento da demanda, inclusive nas Agências Fazendárias".
Porém, os argumentos não convenceram os desembargadores. O agravo foi julgado na última quinta-feira (12) e o acórdão publicado nesta quinta-feira (19). “Delimitada a análise da pretensão recursal, resulta hialino que o agravante não trouxe elementos a elidir a ofensa ao art. 11 da Lei n.º 7763/89, noticiada no decisum impugnado, na medida em que, apesar de reafirmar inexistência de prejuízo à continuidade do serviço público, insiste em não comprovar a fixação de mínimo funcionamento durante o estado de greve geral deflagrado pela classe, argumento suficiente por si só a desautorizar o provimento do agravo”, diz trecho do voto do relator Juvenal Pereira da Silva que foi seguido por todos os magistrados que compõem o Pleno do TJ.