Sem o preenchimento dos conceitos moral e profissional e a efetiva participação em curso de habilitação não é possível realizar a promoção de oficial da Polícia Militar. Sob esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o apelo de um oficial da Polícia Militar que tinha a pretensão de ser promovido de forma retroativa ao posto de capitão e deste aos postos de major e tenente coronel da PM, por não ter preenchido os requisitos necessários a promoção. A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (7/1) e foi unânime (Apelação nº 44.203/2008).
De acordo com o entendimento do relator da apelação, desembargador Donato Fortunato Ojeda, é possível a promoção em ressarcimento de preterição, por ser a possibilidade de o policial militar que se sentir rejeitado, se insurgir contra os permanentes quadros de acesso às promoções na carreira militar, desde que comprove a não-inclusão indevida, fato, que segundo o relator não ocorreu no caso em questão.
Conforme os autos o Estado informou que o oficial não detinha conceito moral e profissional suficientes para a promoção e não teria freqüentado curso de aperfeiçoamento. Com a decisão de Segundo Grau, foi mantida a sentença inicial que julgou improcedente os pedidos inscritos nos autos da Ação de Ratificação de Ato de Promoção proposta contra o Estado de Mato Grosso. Nas alegações, o apelante aduziu que a justificativa apresentada para indeferir sua promoção teria sido contrária ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, que consagra o princípio constitucional da presunção da inocência. Além disso, o oficial alegou que teria sido devidamente absolvido das acusações às quais respondia junto ao Conselho de Justificação, e por isso, preencheria todos os requisitos legais inerentes às promoções almejadas.
Acompanharam o voto do relator do recurso a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal).