A atuação da Defensoria Pública assegurou o arquivamento de uma representação por ato infracional contra dois jovens, de 18 e 19 anos, em Primavera do Leste (239 km a sudeste de Cuiabá), conforme informou ontem a assessoria do órgão. A defensoria sustentou que a posse de uma pequena quantidade de maconha deixou de ser infração penal após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ano passado, reclassificou o porte de cannabis para uso pessoal como um ilícito administrativo.
Na decisão, o juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota concordou com os argumentos da Defensoria Pública. Durante audiência realizada na última terça-feira (18), o defensor público Nelson Gonçalves de Souza Junior se opôs ao pedido do Ministério Público – que defendia a continuidade da ação – e demonstrou que o processo deveria ser imediatamente trancado. Ele apontou que a descriminalização do porte para uso próprio esvazia qualquer possibilidade legal de impor medidas socioeducativas no caso concreto.
Ao acatar o pedido da Defensoria, o juiz ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que um ato infracional precisa, obrigatoriamente, corresponder a um crime ou contravenção. Como a reclassifcação do STF, a infração penal deixa de existir. Ressaltou ainda que a imposição de qualquer sanção violaria a lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), que proíbe expressamente dar a adolescentes um tratamento mais rigoroso do que o aplicado a adultos em situações idênticas.
A sentença pontuou, por fim, que a porção apreendida com os jovens era manifestamente inferior ao limite de 40 gramas fixado pelo STF para presumir o uso pessoal, sem qualquer indício de tráfico. Com o acolhimento da tese da Defensoria, a Justiça determinou a extinção do processo sem resolução de mérito e ordenou a destruição do entorpecente.
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