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Curandeiros são condenados por estelionato em Mato Grosso

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O juiz da Comarca de São José dos Quatro Marcos (região Oeste), Antônio Carlos Pereira de Sousa Junior, condenou um casal por estelionato. Conhecidos por praticarem “curandeirismo” na região, eles tiveram pena fixada em três anos e quatro meses de reclusão e mais o pagamento de 40 dias-multa. A pena será cumprida em regime aberto.

De acordo com o juiz, “os acusados mantinham as vítimas em erro, prometendo-lhes tratamentos curativos, sendo que, em troca, recebiam pelo serviço prestado. Valendo-se da crença das vítimas, obtinham ganhos espúrios que denominavam doações, prometendo-lhes cura que nunca se realizava e induzindo as vítimas a abandonarem seus tratamentos convencionais, o que lhes acarretou diversos males”.

A decisão do juiz partiu de ação proposta pelo Ministério Público Estadual, que relatou à Justiça os atos praticados pelo casal. Segundo informações contidas no processo, eles exerciam o curandeirismo por meio de cirurgias espirituais, além de receitarem aos pacientes medicamentos que mantinham estocados no local, muitos deles com prazo de validade expirado.

Além de estelionato, o casal também respondia pela prática do curandeirismo, delito previsto no artigo 284 do Código Penal. No entanto, diante do instituto da prescrição antecipada, o magistrado não observou a presença de interesse processual para o prosseguimento da ação penal referente a esse delito. “Seria absolutamente inútil prosseguir com ação fadada ao arquivamento”, assegura o juiz na decisão.

O Ministério Público também argumentou que o casal fosse responsabilizado pelo delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra as relações de consumo e considera ilícito vender matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias para consumo, como acontecia com os remédios comercializados pelo casal.

Mas a configuração desse delito depende de dois aspectos, entre os quais está a existência de perícia, não observada no presente caso. Por conta disso, o magistrado considerou inexistente a materialidade desse delito questionado pela ação ministerial.

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