A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso negou o pagamento de indenização a um trabalhador, em Cuiabá, por ele não ter apresentado provas do alegado dano moral. Ele foi dispensado, nas primeiras horas do primeiro dia de serviço, por uma loja de roupas, e procurou a Justiça do Trabalho dizendo que a conduta da empresa manchou a sua imagem, foi dispensado sem justificativa após ter passado pelo processo seletivo e ter pedido demissão do antigo emprego. Alegou que a dispensa não só comprometeu a sua imagem, como também frustrou suas expectativas de trabalho, além de prejudica-lo na busca por um novo serviço.
Em primeira instância, a loja foi condenada a pagar R$ 4 mil de danos morais e s magistrada que analisou o caso considerou que o exercício desproporcional do direito de dispensa pela empresa foi acima dos limites estabelecidos pela boa fé e pelos bons costumes, configurando ato ilícito, sem falar no abalo à honra e à imagem do ex-empregado.
A loja recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho alegando que não houve ilegalidade na dispensa, a qual teria sido tomada por motivo técnico, que foi a falta de perfil do trabalhador para a vaga e que, 20 dias após o ocorrido, o homem já havia encontrado outro trabalho, não se podendo falar, então, em prejuízo. A desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo na 2ª Turma do TRT, destacou que apesar do trabalhador ter apontado potencial ocorrência de dano a sua carreira, ele limitou-se a apenas alegar o fato, não produzindo qualquer prova concreta. Ela lembrou que o dever de indenizar exige a existência de um dano sofrido pela pessoa. “A magistrada lembrou que o dever de indenizar exige a existência de um dano sofrido pela pessoa, nos termos do art. 927 do Código Civil, o que, no presente caso, não ficou demonstrado”, destacou em seu voto. A desembargadora foi acompanhada pelos demais integrantes da turma.