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Cuiabá: tribunal mantém condenação a loja que abordou e fiscalizou cliente por suspeita de furto

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A segunda câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uim,a loja de confecções, que faz parte de uma rede, e manteve decisão de primeira instância que, configurada a conduta da parte que abordou a cliente fora do estabelecimento comercial acusando-a de conduta delituosa, ficou configurado o dano moral.  No recurso, a empresa buscou reformar a decisão que julgou procedentes os pedidos da autora e condenou a loja a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais, a serem corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A empresa também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre a condenação e o pagamento das custas e despesas processuais.

A loja sustentou não ter sido praticado qualquer ato ilícito e que a mulher, em momento algum, teria sido constrangida, uma vez que teria sido abordada de forma discreta e conduzida a um local reservado, sem a presença dos clientes da loja, devido a ocorrência de “uma movimentação estranha da apelada verificada pelo monitoramento da loja”. A empresa alegou ainda inexistir dano moral a ser indenizado e, caso mantida a condenação, que o valor fosse reduzido.
 
Consta dos autos que a apelada esteve no estabelecimento comercial e não adquiriu qualquer produto, mas enquanto estava em outra loja foi surpreendida por funcionários da empresa e levada de volta para a sala de monitoramento, para fins de averiguar a “movimentação estranha da apelada”. Na audiência de instrução e julgamento, uma testemunha foi ouvida e afirmou que a ora apelada foi abordada pelos colaboradores da ré na rua por suspeita de furto, tendo presenciado que estes funcionários solicitaram a abertura das sacolas que ela carregava, e mesmo constatando a inexistência de qualquer produto furtado, ainda conduziram a apelada às dependências da loja.
 
“Assim, resta demonstrada a veracidade das alegações trazidas na exordial pela autora recorrida. E mais, em que pese a apelante ter alegado que conduziu discretamente a apelante até o setor de monitoramento daquela, tais alegações não restaram devidamente comprovadas, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ressalte-se que nem mesmo foi acostado aos autos cópia da gravação onde demonstraria eventual “atividade suspeita” praticada pela recorrida, ou ainda, tais gravações poderiam demonstrar o procedimento adotado pela apelante, comprovando suas alegações de que a abordagem se deu dentro do estabelecimento e de forma discreta, o que não restou configurado nos autos”, observou a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça.

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