domingo, 6/julho/2025
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Cuiabá: mantida decisão que determinou demolição de alas no Centro Socioeducativo

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O Tribunal de Justiça negou pedido liminar efetuado pelo governo do Estado, em agravo de instrumento, e manteve a decisão que determinou a interdição e demolição de duas alas da unidade masculina de internação do Centro Socioeducativo de Cuiabá. O recurso foi julgado pela 3ª Câmara Cível.

 “A situação das Alas II (direita e esquerda) e D” da unidade de internação masculina do Centro Socioeducativo de Cuiabá revela-se lamentável e em nítida ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguardada pelos direitos fundamentais, sendo portando, oportunas e necessárias as medidas deferidas em sede de liminar pelo juízo a quo”, destacou a magistrada Vandymara Zanolo.

A ação do Ministério Público, requerendo a interdição das duas alas no Complexo Pomeri, foi proposta em junho de 2011 e a liminar foi concedida em novembro do mesmo ano. Na ocasião, o MPE alertou que os adolescentes estavam internados, provisoriamente ou definitivamente, em celas insalubres e precárias com infiltrações, bolor e mofo, ocasionando mau cheiro, buracos no chão, além de vazamentos nos banheiros, vasos sanitários e pias. Além disso, não havia divisão por idade, compleição física ou espécie de ato infracional.

O promotor José Antônio Borges Pereira afirma que a situação na unidade de internação ainda é preocupante. “O imóvel utilizado não apresenta as mínimas condições de segurança, higiene e salubridade para os adolescentes internados e respectivos servidores”, sustentou.

Ao recorrer da decisão liminar, o Estado de Mato Grosso alegou que o Poder Judiciário não poderia, ainda que sob o argumento de estar protegendo interesses coletivos, fixar prazo para que o Poder Executivo exerça suas atividades institucionais, em face do princípio da Separação dos Poderes.

A magistrada, por sua vez, argumentou que ao aplicar a lei, o Poder Judiciário não fere e “tampouco invade a esfera do Poder Executivo, sendo que apenas concretiza o disposto no artigo 5º, XXXV da Lei Maior, que estabelece o dever de reparar lesão ou ameaça a direito ou suprir omissão”, escreveu.

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