A Justiça Federal de Mato Grosso absolveu, após 12 anos, o empresário e dono do Grupo Gazeta de Comunicação, João Dorileo Leal. Na decisão, o juiz Paulo Sodré afirmou que não há nenhuma prova de que ele tenha praticado qualquer um dos crimes imputados a ele pelo Ministério Público Federal (MPF). A absolvição foi proferida no último dia 30 do mês passado.
No decorrer do processo, Dorileo conseguiu colocar por terra as duas acusações formuladas pelos procuradores do MPF, a de que teria cometido crime contra o sistema financeiro e incorrido na prática de lavagem de dinheiro, durante o ano de 2002.
Conforme a denúncia, o empresário contraiu empréstimos no total de R$ 2,5 milhões de três empresas de propriedade de João Arcanjo Ribeiro. Para o MPF, Dorileo sabia que os valores emprestados por Arcanjo eram oriundos da prática criminosa.
O suposto crime de lavagem de dinheiro foi afastado pela própria conduta de Dorileo, que registrou os empréstimos, utilizou o dinheiro para o pagamento de fornecedores e despesas, de forma regular sem ocultar ou dissimular nem a origem e nem a destinação dos valores obtidos no empréstimo.
Já a segunda acusação foi negada após os depoimentos prestados, ao longo do processo, pelo próprio empresário e por testemunhas de defesa e acusação, bem como à redação dada à legislação que trata do tema. Nos depoimentos, nenhuma das pessoas soube afirmar qual o limite para a atuação de empresas de fomento e instituições financeiras.
O administrador das 3 empresas, inclusive, informou em juízo que todas elas possuíam registro na Junta Comercial de Mato Grosso (Jucemat) e autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
“Não se tratavam de empresas de factoring clandestinas. Logo, não se poderia exigir do acusado e de tantas outras pessoas, à época dos fatos, que soubessem quais eram os limites legais em que poderiam atuar as factorings”, afirma o juiz no despacho. Sodré lembrou que ao longo dos 12 anos, rempo de duração do processo, cabia ao MPF comprovar que Dorileo sabia da inexistência de autorização das empresas para a concessão dos empréstimos.
“Não há, portanto, elementos probatórios suficientes nos autos que leve à condenação do acusado […]. Ante ao exposto julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para absolver João Dorileo Leal […] por ausência de provas de que ele tenha praticado a infração”, finaliza Sodré.