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Consumidor que adulterou medidor de energia no Nortão é condenado a pagar R$ 9 mil

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Um consumidor do município de Marcelândia deverá pagar R$ 9.626,47 às Centrais Elétricas Mato-grossenses) por adulterar equipamento de medição de consumo (relógio de medição), conforme dispõe a Resolução nº 45/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A decisão é do juiz Anderson Candiotto, que determinou ainda que, sob o valor a ser pago, deverá incidir correção monetária e juros a partir da data da distribuição.

A ação de cobrança foi ajuizada pela Rede Cemat. Conforme consta nos autos, ao fazer uma inspeção na unidade consumidora do requerido, foi constatado que havia irregularidades no equipamento de medição do consumo de energia elétrica. Uma perícia técnica foi realizada e comprovou que o equipamento de medição sofreu interferência manual em desgaste de 60% dos dentes da engrenagem do registrador numérico. O que acarretou o registro inferior da energia consumida.

Em sua defesa, o apelado pleiteou pela improcedência da ação, argumentando que a diminuição do consumo de energia se deu em razão da crise que assolou a região. Ele advertiu também que os desgastes no disco de medição deu-se fase o grande lapso temporal de consumo sem qualquer manutenção e refutou as provas carreadas pela Rede Cemat, informando que não sabia da realização da perícia no disco de mediação.

Para o magistrado a questão levantada pela defesa que o proprietário da residência não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, não é cabível. “A responsabilidade pelo pagamento do consumo indevido, é do consumidor que ele se aproveitou, nos termos do artigo 105 da resolução encimada”. O artigo 105 da Resolução da Aneel dispõe que o “consumidor será responsável, na qualidade de depositária a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de mediação da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma”.

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