O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) determinou que uma construtora indenize os familiares de um dos 5 trabalhadores que morreram num acidente de carro quando se deslocavam para trabalhar em uma obra em Chapada dos Guimarães (67 Km ao norte de Cuiabá). Pela decisão proferida pela 2ª Turma, ela terá pagar como indenização por dano moral, o valor de R$ 180 mil aos 6 irmãos da vítima, sendo R$ 30 mil para cada um deles.
Essa é a segunda decisão favorável aos irmãos da vítima, pois o juiz Alex Fabiano, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá já havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo a construtora recorreu ao Tribunal alegando que não foi provada sua culpa nem a do empregado que dirigia o veículo no momento do acidente. Os argumentos não foram aceitos e novamente a decisão foi contrária à empresa e favorável aos familiares da vítima ao manter a ordem de 1ª instância. Ainda cabe recurso nessa nova decisão.
O acidente aconteceu no dia 14 de março de 2011, na rodovia Emanuel Pinheiro, (MT-251), popularmente conhecida como Estrada de Chapada. O veículo Fiat Uno, seguia levando os 5 funcionários da empresa para trabalhar em uma obra no município vizinho, quando colidiram com um caminhão caçamba, que seguia no mesmo sentido. Quatro morreram no local e a quinta vítima morreu ao dar entrada no Pronto-Socorro de Cuiabá. O veículo ficou totalmente destruído e os peritos retiravam partes dos corpos das vítimas que ficaram entre os cacos de cerâmica que eram levados no bagageiro.
Os familiares pleitearam o pagamento de compensação por danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita atribuindo à causa o valor de R$ 325.4 mil. Alegaram que o transporte de material de construção, sendo uma grande quantidade de peças de cerâmica, ocasionou a morte da vítima, bem como a alta velocidade na condução do veículo por outro trabalhador.
Na decisão, a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva para condenar a empresa ao pagamento dos valores. O entendimento é de que o empregador deve reparar o dano sofrido por seus empregados, mesmo que não tenha contribuído diretamente com a ocorrência do fato em questão.
“Entendo que a constatação de que o sinistro ocorreu em automóvel dirigido por empregado da ré, em pleno exercício de suas atividades laborais, atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados por via de aplicação do art. 932, III, do Código Civil (…), não havendo nos autos comprovação da existência de uma das excludentes, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior”, destacou a magistrada.
O Tribunal Regional do Trabalho destaca que notícias veiculadas à época pela imprensa e que foram juntadas ao processo, mostraram que o acidente envolveu o veículo Uno da empresa e um caminhão modelo caçamba, que fazia o contorno em um das rotatórias da rodovia, ainda nas proximidades do bairro Jardim Vitória, em Cuiabá.