segunda-feira, 27/maio/2024
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Construtora pode ser considerada inidônea se não sanar problemas em obra no Estado

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Foi homologada a medida cautelar movida pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira determinando à Câmara de Sapezal que providencie, no prazo de dez dias, o escoramento da marquise metálica da fachada do prédio do legislativo instalada em toda a sua extensão e com riscos graves de desmoronamento. Anunciada pelo Pleno do Tribunal de Contas (TCE), na sessão de hoje, a decisão determina que sejam tomadas providências necessárias para a segurança do prédio e dos frequentadores. A recuperação do prédio deve ser feita pela empresa responsável pela obra, que já havia sido notificada três vezes pela própria câmara para que fossem feitos os reparos necessários.

A cautelar se deve a uma representação externa movida pela Câmara de Sapezal, que solicitou inspeção do TCE e pedido de cautelar da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia. Além da solicitação do Legislativo, os auditores tiveram acesso a um laudo técnico elaborado por arquiteto em 2014, a pedido dos vereadores, com uma Análise de Resistência e Compatibilidade dos Materiais de Acabamento, Revestimento e Impermeabilização das Estruturas dos seguintes ambientes da Casa de Leis: interior do gabinete da Presidência; gabinete 07; gabinete 08; e sala da Secretaria Geral.

A equipe de auditoria do TCE fez uma inspeção entre os dias 21 a 23 de setembro deste ano, nas instalações da Câmara Municipal de Sapezal, e constatou patologias construtivas tais como: afundamento e trinca de piso interno na parte frontal do edifício onde se encontram os gabinetes 1 a 8, sugerindo recalque do aterro sob o contra piso; deformação excessiva da marquise metálica da fachada, sugerindo deficiência estrutural com risco de ruína iminente.

A construtora também foi notificada pelo TCE, já que por lei deve garantir por cinco anos (garantia quinquenal) solidez e segurança na construção de obras públicas. A garantia quinquenal é prevista no artigo 618, do Código Civil Brasileiro, bem como no § 2º, do artigo 73, da Lei nº 8.666/93. O relator determinou que “a empresa apresente um plano de recuperação das patologias indicadas no Relatório Técnico, no prazo de 15 dias. Caso a empresa não atenda as determinações do TCE poderá sofrer sanções e ser considerada inidônea e não poderá mais ter contratos com a administração pública em todo o país até que seja sanado o problema”.

As informações são da assessoria de imprensa do TCE.

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