Condicionar a liberação de um veículo apenas após o pagamento de multas existentes é ato ilegal. Com esse entendimento, o juiz Márcio Aparecido Guedes concedeu liminar favorável a uma condutora que reside em Cuiabá. S.I.D. teve seu veículo apreendido e ao procurar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) foi informada que a liberação do automóvel e o licenciamento só seriam possíveis mediante a quitação de todas infrações de trânsito pendentes.
Em face da ilegalidade praticada pelo Detran, a mulher foi em busca dos direitos e procurou a Defensoria Pública de Mato Grosso. O defensor público Cláudio Aparecido Souto impetrou, então, um mandado de segurança contra o diretor do órgão de trânsito para que o veículo e o licenciamento do mesmo fossem liberados independentemente do pagamento das multas. "É ilegal a vinculação do licenciamento de veículo ao pagamento de multas, isto porque a autarquia dispõe de mecanismos próprios, que não o da coação, para receber o que efetivamente lhe é devido".
Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que o licenciamento de veículo somente pode ser emitido após a quitação de todos os débitos existentes relacionados ao automóvel, o magistrado responsável pelo caso entende que este dispositivo legal se revela inconstitucional. "A coerção dos administrados para cumprir determinadas exigências legais, seja direta ou indiretamente, implica em restrições a direitos individuais e, por essa razão, deve ser repelida".
Diante das provas, o juiz concedeu medida liminar a fim de que seja permitido à motorista obter a liberação e o licenciamento do veículo. A decisão garante que estes procedimentos sejam feitos sem a necessidade do recolhimento das multas pendentes, desde que regular a documentação a ser apresentada ao Detran e preenchidas as demais exigências.