sexta-feira, 3/maio/2024
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Condenado por assassinato no Médio Norte alega choro de jurados para tentar derrubar pena; tribunal nega

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O choro copioso dos jurados durante o depoimento da mãe da vítima, durante júri popular em Barra do Bugres (Médio Norte) não importa, por si só, em quebra da regra de incomunicabilidade dos jurados. A decisão é da primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou recurso interposto por um homem acusado de homicídio na tentativa de anular sua condenação, que foi mantida, (13 anos de reclusão por homicídio qualificado por motivo fútil, mais um ano por ocultação de cadáver) devido ao choro dos jurados, durante o julgamento.
 
Sua defesa alegou que, quando a mãe da vítima prestou declarações sobre seu filho e sobre sua morte, os jurados, um a um, passaram a chorar demonstrando muita emoção. E o fato, na visão da Defensoria Pública, evidentemente influenciou na decisão dos demais jurados, tanto que houve condenação do apelante, além de violar a incomunicabilidade. Mas, o relator do processo no tribunal, desembargador Orlando de Almeida Perri, rejeitou o argumento da defesa com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em um caso idêntico e também em um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte citado pelo Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
“As lágrimas de alguns jurados durante o depoimento da genitora da vítima não implicam em ausência de imparcialidade, uma vez que não foram feitas considerações e análises da conduta criminosa do acusado”, diz trecho da referência utilizada pelo magistrado com base na decisão do TJDFT. O desembargador-relator constatou que “não houve manifestação de opinião sobre o mérito da causa, tampouco inequívoca exteriorização de seu posicionamento frente à lide penal em julgamento”, conforme consta no acórdão.
 
Além de rejeitar a preliminar do choro dos jurados, a primeira câmara também desproveu o recurso no que tange à alegação de semi-imputabilidade do apelante, isto é, a incapacidade mental de compreender o caráter ilícito de sua conduta. “Em suma: inexistindo dúvida quanto à integridade mental do acusado, não há falar em instauração de incidente de insanidade”, constatou o magistrado na decisão.
 
 

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