sábado, 12/julho/2025
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Concessionária é responsável por reparar prejuízos em caso de danos elétricos, diz Procon-MT

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Danos elétricos a equipamentos devido a descarga, queda ou oscilação de energia são mais comuns do que se imagina, especialmente no período das chuvas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a concessionária de energia é responsável por reparar esses prejuízos, através do conserto/substituição do equipamento ou ressarcimento ao proprietário.

O Procon Estadual aponta algumas dicas para auxiliar os consumidores como o prazo para solicitar o ressarcimento à distribuidora é de 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano ao equipamento; o pedido deve ser feito pelo titular da unidade consumidora ou seu representante legal (por telefone, presencialmente nos postos de atendimento, via internet e outros canais disponibilizados pela concessionária).

Pode ser solicitado ressarcimento para qualquer equipamento alimentado por energia elétrica conectado a uma unidade consumidora, não sendo necessário apresentar nota fiscal ou comprovar a propriedade do equipamento; a concessionária pode optar: 1) por fazer a verificação no local onde esteja o equipamento, 2) solicitar que o consumidor o encaminhe para uma oficina autorizada, 3) retirar o equipamento danificado para análise.

Caso exija laudo técnico de oficina localizada em município diverso do consumidor, a concessionária deve arcar com os custos de transportes; a partir do pedido de ressarcimento, a empresa tem até dez dias corridos para realizar a vistoria nos aparelhos danificados. Para equipamentos que acondicionam alimentos/perecíveis/medicamentos o prazo é de um dia útil; a empresa não pode cobrar pela vistoria. O consumidor, por sua vez, não pode negar acesso aos equipamentos para os quais solicitou ressarcimento.

Exceto sob prévia autorização da concessionária, o consumidor não pode consertar o equipamento para o qual solicitou ressarcimento (no período entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para vistoria); a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (manhã ou tarde) da vistoria com, no mínimo, três dias de antecedência; a vistoria pode ser remarcada, a pedido do consumidor ou da concessionária (uma única vez e com no mínimo dois dias úteis de antecedência em relação à data marcada).

Após a inspeção, a empresa tem prazo de 15 dias corridos para enviar a resposta ao consumidor. Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do pedido de ressarcimento; se o ressarcimento for aprovado, a empresa terá mais 20 dias para providenciar o conserto, a substituição ou o ressarcimento do valor do produto; se a solicitação for negada, a empresa deve apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual ou à Aneel.

Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor precise se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora; quando solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve fornecer cópia do processo de solicitação de ressarcimento por dano elétrico em até cinco dias úteis.

As informações são da assessoria de imprensa do Procon-MT

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