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Companhia aérea é condenada a indenizar esportista em MT que foi a Itália e teve bagagem extraviada

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

Uma companhia aérea brasileira terá que pagar indenizações por danos moral e material, somadas em mais de R$ 34 mil para um atleta que teve enxoval de competição internacional extraviado. A decisão, unanime, é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que negou recurso da empresa. O mato-grossense iria disputar a competição internacional de ciclismo,‘L’Etape du Tour de France 2022’, em Milão. 

A falha na prestação de serviços de uma companhia aérea ocasionou abalo psicológico e gastos extras — com aquisição de novos materiais e equipamentos. Com passagens de ida e volta compradas, o atleta foi surpreendido com a notícia de extravio de sua bagagem ao chegar ao destino, em 30 de junho de 2022. Nas malas estavam todos os acessórios e vestimentas indispensáveis para o evento, que só foram devolvidas em 8 de agosto, após o seu retorno ao Brasil. Ao todo, foram 39 dias sem bagagem.

O transtorno deu origem a uma ação civil, com pedido de indenização por danos moral e material, que foi julgada parcialmente procedente pela 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. No julgamento, ficou determinado que a companhia aérea devesse ressarcir o atleta por danos materiais R$ 14,5 mil e a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais.

Na ação, o atleta também havia solicitado indenização pela perda de uma chance, pois não teve um bom desempenho na prova devido aos equipamentos comprados emergencialmente, o que foi negado pelo magistrado.

O tribunal considerou que o pedido de condenação em dano material não foi fundamentado no extravio da bagagem em si, mas na necessidade de o autor adquirir roupas e acessórios para participar da competição de ciclismo. “O que afasta a aplicação da Convenção de Varsóvia e de Montreal”. A defesa também alegou que o extravio da bagagem ocorreu durante voo operado pela Air France. Dessa forma, não poderia ser responsabilizada pelos danos causados de falha no serviço prestado por outra companhia aérea.  O argumento foi invalidado pelo relator do recurso, que destacou que a empresa aérea era a transportadora contratual, e que, nos termos dos arts. 41 e 45 da Convenção de Montreal, ela é parte legitima e solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo passageiro durante todo o trajeto da viagem contratada.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado lembrou que a quantificação do valor indenizatório é baseada na análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias. Segundo o relator, o valor indenizatório deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência de ofensas semelhantes. 

A empresa ainda pode recorrer.

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