Em se tratando de grupo de consórcio de longa duração e tendo o consorciado quitado poucas parcelas, é possível a imediata devolução dos valores pagos ao consorciado desistente, descontando a taxa de administração e a cláusula penal. Com esse fundamento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, decisão de Primeira Instância que determinou ao Consórcio Nacional Honda LTDA a devolução do valor correspondente às parcelas já pagas por uma consorciada desistente, descontando somente o equivalente à taxa de administração, de 12%.
Consta dos autos que a apelada ingressou em um grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta, com prazo de 72 meses. Depois de pagar mais de 19% do valor total do bem, desistiu do grupo, tendo em vista a dificuldade financeira que enfrentava. Na ação ordinária que tramitou na Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, a sentença declarou a nulidade de cláusulas de contrato firmado entre as partes e determinou que a devolução do valor correspondente às parcelas pagas pela apelada. A apelante também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas alegações recursais, a apelante informou que os valores já pagos só devem ser devolvidos ao final do grupo consorcial, sob pena dos demais integrantes serem prejudicados. Esclareceu que a taxa de administração de 18,5% não é abusiva, pois se encontra dentro dos permissivos legais, motivo pelo qual deve permanecer na forma assumida, não devendo sofrer redução. A apelante asseverou que, no contrato foi estabelecida cláusula penal compensatória, para reparar o grupo dos prejuízos suportados pela desistência da apelada.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou que o valor correspondente às parcelas pagas deve ser devolvido de imediato à apelada. A magistrada levou em consideração que a quantia paga pela apelada não chega nem a 20% do valor total do bem e, por não representar valor avultante, o grupo não suportará prejuízo em face do pequeno montante a ser restituído. Por outro lado, a modalidade do consórcio permite a substituição do consorciado desistente, garantido o equilíbrio econômico do grupo.
Para a relatora, a alegação da apelante de que a devolução das parcelas pagas somente deverá ocorrer após o encerramento do grupo não pode subsistir, uma vez que não se pode esperar que o consumidor que aderiu ao plano de consórcio se submeta a tal tratamento, já que pela natureza do negócio realizado sabe-se que a desistência do consorciado não é empecilho à substituição da respectiva cota por outro consorciado, evitando prejuízos.
A desembargadora Maria Helena Póvoas afirmou também que a devolução do valor à apelada em momento algum retira dos demais consorciados o direito de aquisição dos seus respectivos bens, tendo em vista que o saldo a ser devolvido é de pequena monta, e não possui o condão de causar a desestruturação do grupo.
O recurso foi provido apenas no que diz respeito à cláusula penal, pois a magistrada entendeu que a penalização pelo descumprimento do contrato mostra-se adequada, pois deve servir como desestímulo à quebra contratual. Assim, a relatora determinou que sejam abatidos 10% da quantia a ser devolvida, a título de cláusula penal.
Em relação ao redutor, a magistrada assinalou que este deve ser afastado, uma vez que a cobrança do mesmo se apresenta abusiva, pois o grupo já será compensado com o desconto da cláusula penal.
Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocada).