O banco Unibanco – União de Bancos Brasileiros, foi condenado a indenizar por danos morais um cliente que esperou 46 minutos na fila para ser atendido. O cliente deverá receber R$ 5 mil porque a instituição financeira não cumpriu o que determina a Lei Municipal nº. 4.069/01, estipulando o atendimento num prazo máximo de 15 minutos. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes do Juizado Especial do Planalto.
Na ação movida pelo cliente (processo nº. 1155/2007), ele alegou que esperou 46 minutos na fila do caixa para efetuar um pagamento de um boleto bancário. Ele comprovou o tempo esperado com um ticket emitido pelo próprio banco. No processo o correntista pleiteia a condenação do Unibanco pelo descumprimento da Lei Municipal nº 4.069/01, mais conhecida como ‘Lei da Fila’, e pelos transtornos causados.
Na defesa, o banco contestou as alegações do reclamante afirmando que o autor da ação poderia ter realizado o pagamento por meio de depósito no caixa automático, cujo atendimento é rápido. Com isso, destaca que não há dano a ser indenizado, que a instituição bancária não praticou qualquer ato ilícito e pede a improcedência da ação.
Para o magistrado, a responsabilidade pela demora no atendimento é do Unibanco e não do autor da ação, que optou pela fila ao invés do atendimento no caixa eletrônico. “Ninguém é obrigado a ir ao caixa eletrônico só porque o réu assim deseja, portanto é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas”, destacou o magistrado.
Conforme o juiz Yale Sabo Mendes, os bancos devem cumprir o que determina a Lei Municipal, “pois sabe-se que o desconforto proporcionado aos clientes das instituições bancárias, apesar do esforço por elas empreendidos em implementar soluções em nível de informática, é de tal monta que não requer qualquer prova, pois é público e notório que os bancos vem atendendo cada vez pior os seus clientes, ou usuários dos serviços”.
Quanto ao dano moral causado ao cliente, o juiz entendeu que houve prejuízo e que ele deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a dor e o sofrimento, “mas especialmente deve atender as circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido”.
Na decisão, o Unibanco deverá pagar indenização pelos danos morais o valor de R$ 5 mil ao cliente, acrescidos de juros desde a citação e a correção monetária a partir da data da decisão. Ainda cabe recurso à ação.