A sexta câmara cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma distribuidora de veículos e determinou que ela pague R$17,5 mil, a título de danos morais, e R$1.320, por danos materiais, a um cliente que comprou um carro cujo motor era fruto de roubo. Consta dos autos que, após a compra, o cliente dirigiu-se até a Delegacia de Vistoria do Detran para efetuar a transferência do veículo para o seu nome, quando foi informado que o motor do carro era roubado, razão pela qual o veículo foi apreendido. O carro só foi devolvido, sem o motor, quatro meses após o incidente.
Em primeira instância, a distribuidora de veículos foi condenada pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá a pagar o valor equivalente a 50 salários mínimos a título de danos morais, bem como a importância de R$1.320 por danos materiais. A empresa também fora condenada a pagar indenização – equivalente a 20% do valor efetivamente pago ao apelado e multa de 1%, por litigância de má-fé.
Inconformada com a decisão, a distribuidora impetrou recurso de apelação cível junto ao TJ buscando reformar a sentença. O recurso foi parcialmente provido apenas para retirar da sentença a condenação da apelante por litigância de má-fé. Conforme o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau, Marcelo Souza de Barros, para se aplicar multa ao litigante de má-fé é necessária a constatação de comportamento proposital e malicioso, com o intuito de tumultuar ou delongar o processo, fato que, na sua avaliação, não ocorreu no presente caso.
Ainda de acordo com o magistrado, se o consumidor adquiriu veículo em estabelecimento comercial e foi surpreendido com a notícia de que o motor é roubado e, por essa razão, teve o automóvel apreendido por determinado tempo e, posteriormente, liberado sem o motor, não resta dúvida que o cliente passou por situação vexatória, passível de indenização por dano moral. O juiz frisou ainda que se o consumidor teve que gastar dinheiro para consertar o automóvel, a empresa deve ressarci-lo do valor desembolsado. “Não há como a recorrente (empresa) se eximir da responsabilidade nesse evento, pois até o momento da tradição, cabe ao vendedor investigar a procedência do veículo que está vendendo”, consignou o magistrado.
De acordo com informações contidas no processo, o veículo (Monza 1.8, ano 1985) foi comprado em outubro de 1997. Após a empresa ter conseguido liberar o veículo apreendido – sem o motor e quatro meses após a apreensão -, ela efetuou a substituição do motor. Contudo, de acordo com o cliente, o produto apresentou defeito, o que lhe causou novos constrangimentos. Como a empresa se recusou a fazer o reparo, ele procurou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor. Na audiência realizada, a empresa vendedora concordou em consertar o motor. Porém, o serviço não foi efetuado a contento e, novamente, o carro voltou à oficina. Mais uma vez o resultado foi insatisfatório. Então, ele encaminhou o carro, por conta própria, a outra oficina e arcou com o pagamento do conserto, no valor de R$1.320.
Destacando o que dispõe o artigo 492, do Código Civil, que estabelece que ‘até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador’, o relator do recurso enfatizou que “como se vê, ficou comprovado que a empresa apelante agiu com desídia ao vender o automóvel ao apelado com motor que foi produto de crime. (…) Em primeiro lugar, não podemos esquecer que o consumidor, por segurança, procura estabelecimentos revendedores de veículos na esperança de que fará melhor negócio, evitando transtornos. Logo, não me parece razoável que o consumidor possa ser exposto a uma situação tão vexatória como a dos presentes autos”.