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Cliente acusado injustamente de furto deverá ser indenizado

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A acusação injusta de furto, inclusive com a realização de revista em público pelos seguranças do estabelecimento, gera para o proprietário a obrigação de indenizar o cliente por danos morais, conforme preconiza o artigo da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão de Primeira Instância e indeferiu recurso interposto pelo proprietário de um supermercado condenado a indenizar por danos morais um cliente que foi revistado e agredido sob acusação de furto.

A sentença, proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, condenou o proprietário do estabelecimento ao pagamento de R$ 16,6 mil por danos morais ao cliente. Condenou ainda o ora apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, sendo a correção monetária incidente a partir da data da prolação da sentença e os juros moratórios a partir da citação.

Na apelação, o proprietário do supermercado argumentou, sem êxito, que em momento algum o ora apelado comprovou que foi acusado de furto. Ressaltou ainda que, em virtude do desentendimento, ambos foram conduzidos pela polícia e que por isso ele também se sentiu humilhado. Nesse sentido, requereu a anulação da sentença proferida em Primeiro Grau.

Conforme os autos, o ora apelado entrou no referido estabelecimento para adquirir um aparelho de barbear. Na saída, e após pagar pela mercadoria, foi abordado pelo proprietário e por um segurança, que passaram a agredi-lo física e verbalmente, acusando-o de ter furtado o aparelho. Além do depoimento do ora apelado, está contido nos autos laudo do Instituto Médico Legal (IML) que comprova as agressões sofridas, além de cópia do comprovante de pagamento da mercadoria.

"É certo que o mesmo sofreu injusta ofensa em sua honra ao ser violentamente impedido de sair do estabelecimento do réu, após ter regularmente pago sua compra, sob a infamante acusação de tentar furtar mercadoria, escondendo-a debaixo das vestes. Entendo que as provas produzidas nos autos não deixam margem para dúvida quanto à ocorrência do dano moral", sustentou o juiz substituto Marcelo Souza de Barros, relator do recurso.

O magistrado sustentou ainda que o valor de R$ 16,6 mil arbitrado pelo Juízo de Primeira Instância está de acordo com as circunstâncias do caso, considerando o poder econômico do apelante e o caráter pedagógico da penalidade, devendo assim ser mantido o valor do dano moral na quantia arbitrada. O voto do relator foi seguido pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).

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