O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o retorno de uma candidata para um processo seletivo do Corpo de Bombeiros após ser eliminada por diferença de apenas dois centímetros. A exclusão ocorreu mesmo após ela ter sido aprovada nas etapas anteriores da seleção para atuar na área da saúde. Segundo a decisão da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, o critério foi aplicado indevidamente. Por unanimidade, o colegiado concedeu mandado de segurança para garantir que ela seja considerada apta no exame médico e prossiga nas demais etapas do processo seletivo.
Segundo os autos, ela foi aprovada nas primeiras fases da seleção, que incluíram análise curricular, teste de aptidão física e investigação social. A eliminação ocorreu apenas na terceira fase, durante o exame médico. O motivo: a candidata não atingiu a altura mínima de 1,57 metro exigida pelo edital. De acordo com os registros do processo, a mulher mede 1,55 metro, ou seja, dois centímetros a menos que o requisito.
Ao recorrer à Justiça, a candidata argumentou que a exigência seria desproporcional para o cargo pretendido, já que as atividades de enfermagem não dependem da estatura do profissional. Para a defesa, aplicar o mesmo requisito físico previsto para funções operacionais da corporação acabaria violando princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que tanto o edital quanto a legislação estadual preveem altura mínima para ingresso na corporação. No entanto, segundo a magistrada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite esse tipo de exigência apenas quando existe relação direta entre o requisito físico e as atribuições do cargo. No processo, foi analisada a descrição das atividades do cargo pretendido — soldado bombeiro militar temporário na área de saúde, com perfil de enfermagem. Entre as funções estão assistência a pacientes, realização de consultas de enfermagem, coordenação de serviços de saúde, elaboração de ações de promoção da saúde e participação em campanhas sanitárias.
Para a relatora, essas atribuições caracterizam uma atividade técnica de apoio, sem relação direta com exigências físicas relacionadas à estatura. “Considerando que o cargo de enfermagem se enquadra como atividade-meio, a aplicação indiscriminada da exigência de altura mínima viola o princípio da isonomia”, destacou a magistrada no voto.
O colegiado também fixou a tese de que é inconstitucional exigir altura mínima para cargos técnicos da área da saúde em processos seletivos de corporações militares quando não houver relação entre a exigência física e as atribuições do cargo, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Conforme a Justiça de MT, o entendimento adotado segue precedentes do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que exigências físicas em concursos públicos devem ser justificadas pela natureza das funções exercidas. Nos casos analisados pela Corte, a exigência pode ser considerada válida em atividades operacionais típicas da segurança pública, mas não quando aplicada de forma generalizada a cargos técnicos ou administrativos. No julgamento do mandado de segurança, o colegiado também destacou que a candidata havia sido aprovada nas demais etapas do processo seletivo, inclusive no teste de aptidão física, o que demonstraria sua capacidade para desempenhar as funções pretendidas.
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