O plenário aprovou nesta quarta-feira, a Medida Provisória 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais. As principais mudanças em relação ao texto original são a proibição de dirigir com qualquer grau de álcool no sangue e a permissão de venda em áreas urbanas por onde passam as rodovias. A MP será votada agora pelo Senado.
Para os efeitos da futura lei, passa a ser considerada como bebida alcoólica aquela com concentração de 0,5º Gay-Lussac (GL) ou superior, atingindo bebidas atualmente não enquadradas nesse conceito, como cerveja, alguns vinhos e bebidas do tipo ice.
Hugo Leal acatou emenda para permitir a comercialização de bebidas em área urbana pela qual passe a rodovia.
A proibição continua a existir em áreas não urbanas, e atinge a chamada faixa de domínio (trecho que margeia a rodovia em ambos os lados) e os acessos diretos à rodovia. O comerciante que desrespeitar a proibição está sujeito a multa de R$ 1,5 mil. Em caso de reincidência, ela é aplicada em dobro, juntamente com suspensão de funcionamento por até um ano.
Os pontos de comércio em beiras de rodovias devem fixar aviso dessa proibição em local de ampla visibilidade, sob pena de multa de R$ 300.
A fiscalização da comercialização de bebidas alcoólicas será feita pela Polícia Rodoviária Federal, mas os municípios e o Distrito Federal poderão realizá-la por meio de convênios, mantendo comunicação com a polícia, com o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit) e com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sobre a reincidência para a suspensão da autorização de funcionamento.
Hugo Leal lembrou que, no estado de São Paulo, a venda de bebidas alcoólicas é proibida desde a década de 1980, com aval do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a lei estadual for contestada. “Não é de comércio ou trânsito que a MP cuida. Ela trata é da vida de cada brasileiro. Conhecemos os elevados índices de acidentes de trânsito e a sua relação com a embriaguez ao volante”, afirmou.
Além de ouvir parlamentares e líderes de vários partidos e opiniões, o relator participou de um bate-papo sobre o assunto promovido pela Agência Câmara no dia 1º de abril.
Em relação ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, em qualquer quantidade, passa a ser infração gravíssima, punida com multa de cinco vezes o valor-base desse tipo de infração e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Além disso, a carteira de motorista é apreendida e o veículo é retido até a apresentação de condutor habilitado.
O condutor envolvido em acidentes de trânsito ou parado para fiscalização que se recusar a se submeter a testes para verificar a influência do álcool receberá essas mesmas penalidades. Além do bafômetro, poderão ser usadas outras provas admitidas em Direito para caracterizar o alcoolismo do motorista.
O único destaque para votação em separado (DVS) aprovado, de autoria do DEM, excluiu do texto a multa proposta pelo relator para quem levasse bebida alcoólica no veículo fora do compartimento de bagagem ou de carga.