O registro da inadimplência nos cadastros de restrição ao crédito é lícito e deve prevalecer se o devedor, ao contestar o débito, não depositar o valor incontroverso ou prestar caução idônea. Com este entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por decisão unânime, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por uma cliente contra a Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (CREDIJUD).
A cliente pedia reforma da decisão do Juízo da Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, ao analisar uma ação de revisão de contrato com repetição de indébito, indeferiu pedido liminar para excluir o nome dela dos cadastros de proteção ao crédito.
O relator da ação, desembargador Marcos Machado, entendeu que a decisão de Primeiro Grau não merecia reparação, pois está consolidada tanto no Tribunal de Mato Grosso quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme explicou, a discussão sobre o débito legítima a tutela antecipada para excluir o nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito, desde que haja o depósito em juízo do montante incontroverso, o que não ocorreu no caso em questão.
A câmara julgadora ainda foi composta pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).