O juiz Leonardo Pitaluga, de Sinop, condenou o banco Bradesco a pagar a um cliente a quantia de R$4,1 mil referente a indenização por danos morais, pelo descumprimento da lei que estipula tempo mínimo de espera nas filas e atendimento. Em sua sentença, o magistrado estipulou também o acréscimo de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês.
Na ação, ajuizada na sétima vara civil da comarca, o requerente alegou ter procurado a instituição em sete de abril deste ano, onde permaneceu por mais de uma hora na fila, até receber assistência necessária. Afirmou ter havido descumprimento a lei municipal 680/2002, que estabelece como tempo razoável para atendimento 15 minutos em dias normais e outros 30 em vésperas e após feriados”.
O pedido inicial tratava de R$8,3 mil por indenização. Na audiência preliminar de conciliação, a Justiça classificou-a como ‘infrutífera’. Em sua decisão, julgada parcialmente procedente ao pedido formulado pelo usuário dos serviços, Pitaluga expõe que “decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, ao requerente para manifestar interesse na execução da sentença. Quedando-se inerte pelo prazo de 06 (seis) meses, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações”.
Danos morais, segundo a fundamentação utilizada, são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.