A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos por extrapolar a jornada de trabalho dos seus empregados além do limite máximo de duas horas diárias. A condenação é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) em conjunto com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso (Seeb-MT).
A decisão, proferida pela juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Rafaela Pantarotto, determinou que o banco se abstenha, imediatamente, de exigir a prática de jornada extraordinária. Foi exigido, ainda, o pagamento de R$ 10 mil por danos morais individuais aos trabalhadores da agência localizada na cidade.
O MPT afirmou que a condenação por dano moral se justificava em razão dos prejuízos individuais e coletivos decorrentes da conduta ilícita da Caixa. Segundo o procurador do Trabalho Leomar Daroncho, vigilantes, caixas e tesoureiros chegavam a fazer cinco horas extras por dia. “Pela análise dos documentos [controles de jornada e comprovantes de pagamento], constatou-se que todos os empregados realizavam horas extraordinárias todos os dias da semana, sem exceção. Em alguns dias, a maioria chegava a fazer mais de três horas diárias, sendo que alguns ultrapassavam, com frequência, quatro ou cinco horas extraordinárias por dia”, conta.
Ao analisar as folhas de frequência e recibos de pagamento, a juíza também comprovou a ilicitude da empresa, destacando em sua decisão que as normas trabalhistas garantem aos empregados bancários jornada reduzida de seis horas diárias, dado o desgaste físico e emocional intenso que a atividade provoca. Em caso de prorrogação do expediente, esta somente deverá ocorrer em caráter excepcional e não poderá ultrapassar oito horas diárias ou 40 horas semanais.
“Ao deixar de adequar seu quadro de trabalhadores à realidade da agência bancária local, às custas da 'morte' gradual desses trabalhadores e visando unicamente à redução de despesa e obtenção de lucro, a ré pratica conduta ilícita e reprovável merecedora de imediata sanção e reparação”, salientou a magistrada ao determinar à CEF o cumprimento imediato da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Ainda conforme a juíza, ao manter tal prática o banco demonstra “participar de uma cultura ultrapassada e desvirtuada do contexto de responsabilidade social (…), principalmente no que tange ao respeito à dignidade humana do trabalhador.