Uma gerente comercial procurou o Ministério do Trabalho para denunciar a agência bancária em que trabalhava, alegando que era cobrada a superar expectativas, cumprir metas, focar em operações de crédito, sempre ser destaque, produzir cada vez mais e quando isso não acontecia era questionada e exposta perante os colegas.
De acordo com a assessoria do ministério do Trabalho a empesa costumava fixar a seguinte frase “Parabéns aos TOP 8 acima de 100% até o momento!”. Essa frase costumava aparecer em cima da foto dos funcionários destaques no mural. No entanto, o que parecia ser uma forma criativa de cumprimentar os mais produtivos da equipe fazia parte de uma série de cobranças excessiva de metas e era, na verdade, motivo de constrangimento.
O método da empresa, segundo ela, fomentava a competitividade entre os funcionários e constrangia quem não alcança metas. Situação que lhe trouxe pesadelos, insegurança e angustias no local do trabalho. Por entender que o método da empresa era abusivo, ela acionou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a juíza Ive Seidel Costa, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reconheceu que a trabalhadora foi ordinariamente vítima de cobrança de metas exageradas, o que naturalmente acirrou o ambiente de competição entre os demais empregados e gerou constrangimento.
A magistrada destacou ainda que a cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho é clara em dispor que no monitoramento de resultados, não se pode expor publicamente o ranking individual dos empregados. Além disso, é vedada ao gestor a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens ou no telefone particular do empregado. “Para que o assédio seja verificado, é necessário que o comportamento predatório do assediador seja persistente, pois é a repetição que minará a autoestima e o psicológico do ofendido”, explicou.
Apesar de citado no processo, o banco não apresentou sua defesa e, por isso, todos os fatos alegados pela trabalhadora foram considerados verdade. Assim, foi condenado a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais para compensar a dor sofrida pela bancária.
Também foi reconhecida a equiparação salarial entre a gerente comercial e uma outra empregada que, apesar de exercer a mesma função com a mesma capacidade técnica, recebia cerca de 1.000,00 reais a mais. A empresa foi condenada a pagar a diferença salarial e todos os reflexos em verbas como horas extra, aviso prévio indenizado, férias, FGTS e a indenização de 40% sobre o FGTS.
A trabalhadora pediu ainda a condenação do banco ao pagamento em dobro das férias dos períodos de 2008 a 2016, sob o argumento de que, quando estava descansando, sempre recebia ligações para tirar dúvidas de forma que não teve direito a desconexão do trabalho. Como a empresa não contestou nenhum dos fatos alegados na reclamação trabalhista, esse pedido foi concedido e o banco condenado a pagar em dobro as férias por não permitir que a trabalhadora se sentisse desconectada.
A trabalhadora também conseguiu o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal do período em que trabalhou, além das 30 horas semanais. Também foi julgado procedente o pedido de pagamento de hora extra referente ao intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início da hora extra, conforme o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por fim, foi determinado que os valores pagos a título de participação nos resultados como salário devem integrar a remuneração mensal e ter reflexo em todas as verbas trabalhistas. “Diante da revelia e da confissão ficta da empresa ré, ficaram elevadas à condição de verdade processual os fatos alegados na inicial. Tendo em vista que a parcela era paga conforme o desempenho individual da autora e da equipe que estava inserida, concluo que a participação nos resultados pode ser enquadrada como prêmio, cuja natureza é claramente salarial”, explicou a juíza.


