O Banco do Brasil S.A deverá indenizar um cidadão, por ter efetuado a abertura de uma conta corrente no nome dele com base em documentos falsos. Pela atitude do banco, o nome do cidadão acabou sendo inserido nos órgão de restrição ao crédito pela emissão de cheques sem fundos da referida conta por terceira pessoa. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença de Primeira Instância, apenas reduzindo o valor da condenação que passou de R$ 10 mil para R$ 6 mil. A decisão foi unânime (Apelação nº 106.330/2007).
Na apelação, o banco alegou que não existem provas nos autos de que a abertura da conta em nome do autor tenha sido fraudulenta, pois no seu entendimento a comprovação seria incumbência do autor. Sustentou que a indenização por dano moral deveria ser arbitrada em quantia compatível ao dano e à sua extensão, de modo que não poderiam ser arbitrados valores excessivos como teria ocorrido nos autos.
Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, as informações trazidas nos autos demonstraram que os documentos utilizados para a abertura da conta corrente, são diferentes dos documentos originais do apelado. Este fato, para o magistrado comprovou que a abertura da conta corrente foi fraudulenta, não tendo o réu se precavido da possibilidade de existência de fraude na abertura da conta corrente.
Neste sentido, para o magistrado, restou caracterizado o dano moral causado pelo réu ao não tomar o devido cuidado para a abertura de conta, e que ocasionou o lançamento do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o magistrado destacou que o fato foi repetido em outros dois bancos, Itaú e Unibanco, contudo, os dois fizeram um acordo com o apelado para o fim do processo, diferente do Banco do Brasil. Quanto ao valor a ser indenizado pelo banco, o magistrado compreendeu ser excessivo, merecendo redução a patamar razoável à conduta do apelante e ao dano sofrido pelo apelado.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).