A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinara que o Banco do Brasil S.A. de Rosário Oeste indenizasse por danos morais um homem que teve seus dados bancários sigilosos divulgados ao público pelo gerente do banco, por meio de uma nota pública. O valor a ser indenizado é o equivalente a 30 salários mínimos. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o banco empregador responde civilmente pelo dano moral causado por gerente que, com evidente propósito de ofender a honra e a imagem do cidadão, torna público suas movimentações bancárias (Apelação nº 95585/2008).
O homem que teve seu sigilo bancário exposto ao público concorria ao cargo de presidente da Associação Comercial e Industrial de Rosário Oeste. A nota pública foi entregue pelo gerente aos empresários da cidade durante um almoço de confraternização. Em Primeiro Grau foi determinada indenização em favor do apelado.
Nas sustentações recursais, o banco apelante argumentou que foi o apelado quem primeiro teria feito menção ao descontentamento da população da cidade com ações atribuídas ao seu gerente. Disse que este simplesmente teria lançado uma nota de esclarecimento, em entrevista concedida a jornal escrito. O apelante pugnou que o apelado não teria demonstrado que foi causador do dano, afirmando que não houve calúnia e que o gerente apenas exerceu seu direito de resposta. Por fim, argumentou que não teria contribuído para qualquer tipo de abalo moral e que a responsabilidade civil só ocorre quando há fato culposo, intenção de causar dano e nexo de causalidade.
Apesar das alegações da defesa do apelante, na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, não há que se reformar a decisão de Primeiro Grau. No entendimento dele, não há dúvida de que o funcionário do banco, na qualidade de gerente, causou dano ao cliente, como revela a nota distribuída aos empresários e cidadãos daquele município. Em um dos trechos da nota, o gerente explicava que era para os empresários lerem a nota em casa “para não perderem o apetite” e contou todas as dívidas que o cliente tinha com o banco. Para o relator, a própria recomendação do ofensor para que a nota fosse lida em casa, e não antes do almoço, revelaria evidente consciência de que a nota era ofensiva e causaria impacto no meio empresarial.
Outro ponto destacado pelo magistrado é que, na condição de gerente e funcionário de um banco, não poderia tornar pública a movimentação bancária ou a situação financeira de cliente, posto que a Constituição Federal dispõe, no seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O relator ponderou que nem mesmo o poder público pode manipular a quebra de sigilo bancário, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal. Além disso, esclareceu que no trecho da nota em que o gerente indagava aos empresários se eles nomeariam o apelado para cuidar do dinheiro da instituição, tentou impingir a um comerciante em situação financeira complicada, a pecha de ladrão ou de alguém que tem por hábito apropriar-se do que não lhe pertence.
Quanto à responsabilidade do banco, o relator esclareceu que o Código Civil preceitua que também são responsáveis pela reparação civil o patrão, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. Com isso, como patrão, o Banco do Brasil é co-responsável pelos atos de seus empregados. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal). A decisão foi unânime.