Instituição bancária é responsável por conta aberta por falsário em nome de terceiros, em face do risco atividade. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou recurso de apelação cível impetrado pelo Banco do Brasil e manteve decisão de Primeira Instância. O banco pleiteava a anulação da sentença que o condenou a indenizar um cidadão, por ter permitido que um falsário abrisse uma conta no nome dele.
Na ação movida em primeira instância, o banco foi condenado a indenizar o cidadão em R$ 10 mil a títulos de danos morais. Segundo consta nos autos, a instituição bancária abriu uma conta em nome do cidadão. Entretanto, a solicitação da abertura da conta foi efetuada por um falsário que tinha todos os documentos originais do cidadão. Documentos estes, que haviam sido extraviados. O banco encaminhou o nome da vítima para o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.
No recurso, o banco ressaltou a inexistência de dano moral a ser restituído, com a alegação que o cidadão possuía outras negativações em seu nome. A defesa destacou ainda que o fato não configurou a omissão, haja visto que o banco também foi lesado pelo estelionatário que usou indevidamente os documentos extraviados do cidadão. Por fim, o banco requereu a reforma da sentença e a conseqüente improcedência da demanda.
Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ficou evidente que a agência agiu com negligência ao efetivar a contratação com pessoa diferente da que constava nos documentos apresentados, “por não se portar com a cautela necessária para a concessão de crédito”.
Ele explicou que por se tratar de uma instituição bancária, na qual eventuais fraudes são consideradas como risco natural de negócios e conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa. “Aplica-se a responsabilidade civil com abstração de culpa, de modo que da mera ocorrência do dano decorre a responsabilidade indenizatória sem se perquirir acerca da conduta culposa de seu causador”.
O dano moral foi verificado quando o cidadão, embora nunca tenha estabelecido qualquer vínculo jurídico com o banco, teve seu nome incluído indevidamente pela instituição no cadastro de dados de órgão de restrição ao crédito.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro (Vogal) e pelo magistrado Carlos Alberto Alves da Rocha (Revisor). Na decisão unânime, o apelo foi improvido e foi mantida a sentença de primeira instância.