As aposentadorias compulsórias dos magistrados do Poder Judiciário de Mato Grosso, alcançados pela decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo administrativo disciplinar proferida na última terça-feira, serão definidas conforme o regramento constitucional acerca do tema, cujo cálculo envolve tempo trabalhado junto ao serviço público e na magistratura, bem como a idade de cada um.
Desta forma, a coordenadoria de magistrados do Tribunal de Justiça, responsável pela vida funcional de desembargadores e juízes de Direito, vai analisar caso a caso, considerando três tipos de procedimento para definição das condições da aposentadoria. O primeiro deles envolve a avaliação de preenchimento dos requisitos de idade e tempo de serviço requeridos pela Emenda Constitucional 41, que alterou, entre outros, o artigo 40 da Constituição Federal. A norma estabelece a aposentadoria com proventos integrais para aqueles que preencherem, cumulativamente, as seguintes condições: ter 60 anos de idade se homens, e 55 anos se mulheres; e ter 35 anos de contribuição se homens, e 30 anos se mulheres.
Na hipótese de atendimento desses requisitos, os magistrados aposentados receberão seus subsídios integrais e o auxílio moradia, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos mandados de segurança números impetrados por magistrados aposentados e pela Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam). O benefício havia sido suspenso em fevereiro de 2007 e voltou a ser pago em agosto de 2008, a partir da concessão da segurança por parte do STF. É importante lembrar que, quando concedido a aposentados, o auxílio moradia passa a ter caráter de verba remuneratória, o que equivale a dizer que sofre incidência de Imposto de Renda.
O segundo procedimento a ser seguido pela Coordenadoria de Magistrados envolve a analise do registro funcional dos magistrados de modo a verificar se completaram o tempo de serviço, mas não alcançaram a idade mínima para se aposentar. Em casos assim, os aposentados terão direito a receber apenas o seu subsídio salarial, calculado a partir da média contributiva, que refere-se ao tempo de contribuição à Previdência Social, conforme a Emenda Constitucional 41.
E o terceiro procedimento levará em conta a situação funcional daqueles que não tenham completado nem idade mínima e também não tenham contribuído pelo tempo mínimo previsto na norma. Neste caso, será calculada a média proporcional do tempo de serviço, considerando os dias trabalhados em relação ao total de dias que deveria cumprir e, então aplicada a média contributiva.
Atualmente, o subsídio de magistrados, definido pela Lei Complementar 242/2006, está assim definido: o subsídio de desembargador corresponde a 95% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal; juízes de Entrância Especial recebem o correspondente a 90% do subsídio mensal de desembargador; juízes de Terceira Entrância, o percentual de 90% do subsídio do juiz de Entrância Especial; os magistrados de Segunda Entrância, o correspondente a 90% do subsídio do juiz de Terceira Entrância e, finalmente, os juízes de Primeira Entrância recebem 90% do subsídio mensal do juiz de Segunda Entrância.