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Alta Floresta: ajuizamento indevido de ação enseja indenização por dano moral

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É cabível a compensação por danos morais decorrentes de ajuizamento indevido de execução fiscal em face do contribuinte. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve condenação por danos morais em desfavor do Município de Alta Floresta por ter proposto, indevidamente, ação de execução fiscal de dívida tributária já paga. A apelação interposta pelo ente municipal, foi parcialmente acolhida, apenas para reduzir de R$ 5 mil para R$ 2 mil o valor da indenização.

O município aduziu, no mérito, que a apelada não teria conseguido fazer prova da ofensa à sua honra. Afirmou que não bastaria a simples demonstração da conduta inapropriada do ente público para ter direito à indenização moral, visto que a responsabilidade civil por ato ilícito, nesta hipótese, seria direito subjetivo. Alegou que a ofendida não teria conseguido comprovar o que alegou. Alternativamente, caso fosse mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia a ser indenizada.

Consta dos autos que o município manejou ação de execução fiscal em desfavor de uma moradora, exigindo-lhe o recebimento de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 1998 até 2006, porém, esses valores já estavam quitados no tempo oportuno. A contribuinte procurou resolver administrativamente o problema, contudo, não teria logrado êxito, e, sentindo-se moralmente ofendida, requereu ao Juízo que fosse declarada a inexistência do débito fiscal, bem como a Fazenda Pública fosse condenada a lhe reparar o dano à imagem. O pedido foi julgado parcialmente procedente, e o Município foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou ser cabível a compensação por danos morais decorrentes de ajuizamento indevido de execução fiscal pelo Fisco em face do contribuinte. Explicou que o direito pátrio, cujas normas de Direito Público predominam sobre o Direito Privado, atribui a responsabilidade civil da Administração Pública à teoria do risco administrativo, ou seja, dispensa a comprovação de culpa do ente público acusado de causar dano a alguém. "Essa teoria, entretanto, não é absoluta", salientou a magistrada, destacando ser permitido ao Poder Público demonstrar a culpa total ou parcial da vítima para excluir ou atenuar a indenização. "No caso sub judice, o apelante não conseguiu demonstrar que a apelada contribuiu para a propositura inadequada da execução fiscal, ao passo que esta, dispensada do ônus de provar a culpa, demonstrou ter sido moralmente ofendida", observou.

Já no que diz respeito à quantificação do valor indenizatório, a desembargadora relatou que houve pedido de extinção da execução fiscal antes mesmo da ocorrência da citação da apelada. Ou seja, assim que a apelante percebeu o equívoco, procurou agir de forma rápida, pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo. Além disso, também retirou o nome da apelada da dívida ativa. Por essa razão, ela entendeu por bem fixar o valor da indenização em quantia menor (R$ 2 mil), sem resvalar no enriquecimento ilícito da vítima, nem na insignificância do caráter educativo.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal). A decisão foi unânime.

 

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