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Adolescente acusado de crime análogo a tráfico continuará internado em MT

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A medida sócio-educativa de internação por tempo não superior a três anos, embora seja excepcional, é justificável, quando se verifica o reiterado cometimento de atos infracionais graves, conforme o artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu parcialmente uma apelação impetrada por um adolescente em conflito com a lei, acusado por atos análogos aos crimes de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e de receptação (art. 180 do Código Penal).

No recurso o apelante objetivou anular a sentença ou reformar a decisão que julgou procedente a denúncia e o condenou à medida sócio-educativa pelos atos infracionais acima citados. Conforme os autos, ele teria sido apreendido com outra pessoa, em novembro de 2007, por volta das 18h, em um bairro da cidade de Cáceres, por trazer consigo 30 trouxinhas de cocaína. Também  foi acusado de adquirir em proveito próprio uma bicicleta que sabia ser produto de crime. A decisão determinou a internação do adolescente em prazo não superior a três anos e a sua reavaliação a cada seis meses.

Conforme o relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, a medida foi acertada, porque foi comprovado mediante laudos que o apelante tem tendência à prática delitiva, não possui condições de se ressocializar caso seja mantido sob o regime de liberdade assistida, e não demonstrou interesse em se integrar a sociedade e a sua família. “Não há quem se ocupe do ônus de atuar na sua ressocialização, haja vista que seu irmão mais velho também passou pelos mesmos problemas comportamentais e seu final foi triste ao ser morto na cadeia e a própria genitora já foi presa por trafico de drogas”, salientou o magistrado. O relatório psicossocial apontou que o adolescente necessita de tratamento adequado porque possui dependência física e psíquica ao uso de drogas.

A defesa do adolescente chegou a pedir a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, reconhecendo o vício do apelante. Porém, para o relator, a materialidade e a autoria do tráfico de entorpecente restaram suficientemente comprovadas nos autos. O apelante não conseguiu comprovar como e onde adquiriu a droga (30 trouxinhas) encontrada com ele quando da sua prisão, afirmando apenas ter trabalhado com limpeza de quintais. Em depoimento policial, disse ser usuário de pasta base há seis anos e não de cocaína, e foi encontrado com anéis, correntes, brincos e um celular, o que, para o magistrado, deixou clara a evidência de mercância. O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (1º vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º vogal convocado).

O provimento parcial foi apenas para desconsiderar a acusação de receptação em relação à bicicleta do apelante, devido incerteza da presença de um elemento essencial para o tipo penal em questão, que é o dolo, ou seja, o agente tem que saber que o bem foi fruto de crime e assim mesmo o adquire.

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