
Só Notícias teve acesso a sentença na qual a magistrada destacou: “assim, diante das provas orais e documentais produzidas nos autos, entendo que as mesmas não foram suficientes para comprovar a existência do efetivo dano causado ao Estado de Mato Grosso. E desta forma, não merece prosperar a pretensão ministerial de condenação dos requeridos ao ressarcimento”.
Segundo o MP, em procedimento investigatório constatou-se que os requeridos realizaram a retirada interestadual de grãos sem o devido recolhimento do valor integral do ICMS. Relata que durante as investigações ficou demonstrado que os representantes legais da empresa com o auxílio servidor público promoviam os desvios e o extravio dos documentos ficais.
Conforme o órgão, o valor que deixou de ser recolhodo, atualizado até o mês de setembro do ano de 2006 foi R$ 339.587,46. Era requerido ressarcimento da cifra.
Outro lado- o servidor da Sefaz declarou na defesa, no processo, “que não praticou o ato lesivo, uma vez que efetuou o lançamento correto no auto de infração. Que não agiu de maneira desidiosa no processo administrativo tributário, bem como não houve prejuízo à Fazenda Pública”.
Um dos representantes da empresa “alegou que as notas foram homologados pela Sefaz, portanto, são créditos aptos a serem transferidos e compensados, e assim, estão em consonância com o Mandado de Segurança, que deferiu a transferência dos créditos tributários dos produtores rurais à empresa requerida, sendo improcedentes a Ação Civil Pública e a Execução Fiscal”.
O outro funcionário e a empresa, apesar de devidamente citados não apresentaram contestação, conforme os autos.


