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Acusado de tentar sequestrar diretor de presídio é mantido preso

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, quando a defesa contribuir para tanto, em conformidade com a Súmula 64 do STJ. Com isso, os julgadores, desembargadores Gérson Ferreira Paes (relator) e Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal), e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado) votaram à unanimidade para indeferir o pedido contido no Habeas Corpus nº 98739/2009, impetrado por um acusado de tentar seqüestrar um diretor de estabelecimento prisional. Os magistrados consideraram ainda a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.

O paciente, preso em flagrante desde 18 de outubro de 2008 no Presídio de Água Boa, acusado de seqüestrar o diretor de um presídio (artigos 159, caput, 14, inciso II e 29, todos do Código Penal), impetrou o habeas corpus manuscrito sustentando que sofreria constrangimento ilegal porque a manutenção da sua prisão já completaria mais de dez meses.

Porém, o desembargador Gérson Ferreira Paes destacou em seu voto que a demora na conclusão da instrução criminal estaria ocorrendo por culpa da defesa do paciente, uma vez que permaneceu inerte na apresentação da defesa preliminar. As informações foram prestadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Alegre do Norte que explicou que a denúncia foi ofertada em 10/11/2008 e recebida no dia seguinte. Nessa oportunidade foi determinada a citação (por carta precatória) do denunciado, que estava detido em Água Boa, para oferecimento de resposta, sendo esta devolvida em março de 2009. Após constituição de advogado, este não apresentou defesa preliminar, permanecendo inerte, sendo nomeada uma defensora pública da comarca onde tramita a ação penal. Desde então, conforme informações dos autos, a defesa preliminar para o prosseguimento do feito com a urgência não foi apresentada, fatos que, para o relator, denotam que não houve colaboração do Judiciário para demora na instrução processual.

O magistrado destacou que a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça explicita exatamente que não pode configurar excesso de prazo na fase instrutória, quando há contribuição/provocação do paciente para a demora. “Nada obstante a essa argumentação, ressalta-se que os delitos cometidos pelo paciente/impetrante são de extrema gravidade (art. 159, caput, c/c artigos 14, inciso II e 29, todos do Código Penal Brasileiro), isso atrelado a forma de como perpetrado, o que leva a manutenção de sua custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”, ressaltou o desembargador para indeferir o pedido de liberdade provisória do acusado.

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